Pensão Alimentícia: O Rito da Audiência de Alimentos e suas Peculiaridades

A pensão alimentícia é um dos temas mais recorrentes no Judiciário brasileiro. Neste contexto, destaca-se o rito da audiência de alimentos, como parte essencial desta temática.

A prestação alimentar está inserida dentro do contexto de entidade familiar, o que trouxe novos paradigmas para o direito de família. A lei nº 5.478/1968 dispõe sobre a ação de alimentos e demais providências relacionadas acerca do tema. 

Conforme disposto em seu art. 1º a ação de alimentos é definida através de um rito especial. Sendo assim, faz-se necessário tecer algumas considerações quanto ao seu procedimento. 

A prestação alimentar tem como objetivo suprir as necessidades do alimentando, como por exemplo, alimentação, vestuário, lazer, saúde e educação. Assim, considerando que tais situações necessitam de urgência ante a sua finalidade, a lei buscou dar mais celeridade para o processo. 

Como é definido o valor da prestação alimentar?  

pensão alimentícia é uma obrigação a título de subsistência, onde é ponderado o binômio necessidade x possibilidade. Necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, conforme §1º do art. 1.694 do Código Civil, in verbis:  

§1º: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 

A aplicação do binômio necessidade x possibilidade deverá ser acompanhada de equidade para que não haja encargo excessivamente oneroso para o alimentante, bem como para que os valores pagos não oportunizam enriquecimento sem causa do alimentado. 

Sendo assim, o juiz  irá avaliar todo o contexto no qual as partes estão inseridas para fixar o valor dos alimentos. Tal análise sempre irá respeitar o binômio necessidade/possibilidade. 

Insta salientar que, é dever de ambos os genitores contribuir para o sustento dos filhos, conforme descrito no inciso I do art. 1.634 do Código Civil, logo, não há que se falar em falta de possibilidade para prestar os alimentos. 

Mesmo nas situações às quais os pais encontram-se desempregados haverá a necessidade de prestar os alimentos. Nesse caso, o juiz poderá fixar um percentual de acordo com o salário mínimo vigente. 

Desse modo, o desemprego ou a falta de emprego formal, não é justificativa para a não prestação alimentar. 

Vale trazer à colação o enunciado nº 573 da Jornada de Direito Civil “na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza”. 

Assim, fatores externos, como por exemplo, as publicações em redes sociais,  também poderão servir como embasamento probatório para a efetivação  do disposto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, e comprovar a capacidade financeira do alimentante. 

A fixação dos alimentos provisórios 

A fixação dos alimentos provisórios será definida após o juiz receber a petição inicial. A parte autora deverá trazer na petição inicial informações como endereço do réu - para que o mesmo seja initmado -, informar se o réu trabalha, inclusive, a renda aproximada que ele aufere. 

Essas informações são importantes porque o magistrado poderá utilizá-las para auxiliá-lo na fixação do valor dos alimentos provisórios. 

Insta salientar que, caso o réu tenha vínculo empregatício a parte autora poderá solicitar que o pagamento seja feito através de descontos em folha de pagamento. 

No entanto, se a parte autora não tiver ciência de vínculo empregatício do réu, a mesma poderá requerer que seja expedido ofício para o INSS a fim de consultar se o réu possui emprego formal. 

Após a fixação dos alimentos provisórios, o réu será intimado para fazer o pagamento, além de tomar ciência da data e horário da audiência de conciliação e instrução e julgamento, conforme disposto no art. 5ª da lei de alimentos. 

Considerando o disposto no §1º do art.13. Vejamos:

§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

Outrossim, os alimentos provisórios deverão ser prestados até a decisão final que fixará os alimentos definitivos, nos termos do §3º do aludido artigo. 

Alguns aspectos processuais da ação de alimentos  

Conforme o inciso II do art. 53 do Código de Processo Civil, as ações de família que versam sobre alimentos deverão ser propostas no foro de domicílio ou residência do alimentando. Sendo que, a vara competente para julgar tal ação é a Vara de Família. 

A legitimidade para propor a ação de alimentos será do alimentando, no entanto, se este for menor de idade, deverá ser assistido ou representado pelo detentor de sua guarda. Quanto à legitimidade passiva, esta deverá ser preenchida pelo genitor ou genitora que não possui a guarda da criança ou adolescente. 

O rito da audiência de alimentos 

As partes obrigatoriamente deverão comparecer na audiência, sendo certo que, caso o autor não compareça o juiz arquivará o processo, ao passo que se o não comparecimento for do réu acarretará em sua revelia, nos termos do art. 7º da lei de alimentos. 

Insta salientar que, mesmo que o advogado ou defensor público da parte autora compareça a audiência, a ausência desta, poderá acarretar em arquivamento. Assim, também vale para o réu, caso o mesmo não compareça, estando apenas o seu patrono, o juiz poderá decretar a revelia e confissão quanto à matéria de fato. 

Vale frisar que há divergência quanto a esse posicionamento, assim, o mais correto seria a presença da parte autora, do réu e dos seus respectivos patronos, desse modo evitam futuros dissabores. Caso não seja possível, o melhor a se fazer é pedir a redesignação do ato justificando o motivo de não poder comparecer. 

O representante do Ministério Público deverá comparecer na audiência de conciliação e instrução e julgamento, considerando o disposto no art. 178, inciso II do Código de Processo Civil. 

Após ouvir as partes e o representante do Ministério Público, na tentativa de conciliação o juiz poderá propor que as partes possam compactuar um acordo. Caso não haja acordo entre as partes, o juiz poderá requerer o depoimento pessoal das mesmas, e das testemunhas, além da produção de outras provas. 

No que tange as testemunhas, conforme o art 8º da lei de alimentos, as partes poderão apresentar no dia da audiência as testemunhas. Vejamos: 

Art. 8º Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

No que concerne às alegações finais, estas poderão ser aduzidas no período de 10 minutos para cada parte, conforme art. 11 da lei de alimentos. 

Os alimentos definitivos fixados em sentença poderão ser revistos a qualquer tempo, ante a modificação da vida financeira das partes. Desse modo, a decisão judicial não transita em julgado, consoante o art. 15 da Lei nº 5.478/68. 

Da execução dos alimentos 

Caso o devedor de alimentos não cumpre com a obrigação alimentar, a parte autora poderá executar os alimentos através da ação de cumprimento de sentença de alimentos. 

O alimentando deverá propor ação de execução de alimentos com base no art. 523,§3º c/c com o art. 528, §8º, ambos do Código de Processo Civil. Vejamos: 

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Ainda, cabe ressaltar que, em caso de inadimplemento da obrigação alimentar, há a possibilidade de requerer ao juízo a inclusão do nome do executado em cadastro de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil.