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SAIBA MAISPor Leicimar Morais 05/10/2021 as 17:45
A Lei nº 11.804/2008 dispõe sobre o direito a alimentos gravídicos e demais providências acerca do tema, tal lei buscou assegurar à vida do nascituro, garantindo, assim, uma gestação segura.
Considera-se alimentos gravídicos os alimentos pagos pelo genitor do nascituro para assegurar que o mesmo, por meio da gestante, possa ter uma gestação segura e saudável.
Assim, com a lei dos alimentos gravídicos a gestante que não possui qualquer ajuda do suposto genitor poderá propor ação de alimentos gravídicos em face do mesmo.
Para compreendermos alguns aspectos da lei que assegura o direito da gestante requer do suposto pai os alimentos gravídicos, faz-se necessária realizar uma análise acerca da personalidade civil do nascituro.
Assim, de acordo com o art. 2º do Código Civil, “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Desse modo, considerando que a lei põe a salvo os direitos dos ainda não nascidos, nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem reconhecido direitos aos nascituros, bem como vem aplicando algumas correntes doutrinárias relacionadas a estes.
Existem três correntes que tratam sobre o início da personalidade jurídica, quais sejam: a natalista, concepcionista e a personalidade condicional.
A teoria natalista considera a personalidade jurídica do nascituro só a partir do nascimento com vida. Sendo assim, o nascituro só tem expectativa de direitos, portanto, não possui personalidade jurídica.
A teoria concepcionista defende a ideia de que a personalidade jurídica do nascituro inicia no momento da concepção, todavia, há alguns direitos que só poderão ser exercidos a partir do nascimento com vida. Assim, considera-se que o nascituro possui direitos e obrigações, não obstante ainda não tenha nascido.
Em relação a teoria da personalidade condicional, esta considera que o nascituro possui direitos desde o momento de sua concepção, conquanto, tais direitos ficam condicionados ao nascimento com vida.
Desse modo, na personalidade condicional, malgrado haver a condição suspensiva – nascer com vida – o nascituro possui personalidade jurídica desde o momento de sua concepção.
É interessante se atentar para o fato de que, na teoria da personalidade condicional, caso o nascituro nasça com vida, sua personalidade jurídica retroagirá até a sua concepção.
Assim, entendemos que, embora haja algumas divergências em relação a aplicação das teorias, principalmente, no que tange ao entendimento doutrinário, sabemos o quanto é importante que os genitores possam garantir aos seus filhos o direito à vida, à saúde e à alimentação, nos termos do texto constitucional.
Para que a gestante possa requerer os alimentos gravídicos basta apenas comprovar indício da paternidade, não é necessária prova robusta, conforme depreende o art. 6º da aludida lei.
“Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.”
Assim, existindo tais indícios, o juiz deverá fixar os alimentos, sendo estes devidos por todo período antes do nascimento do nascituro.
Pois, conforme o parágrafo único do art. 6º da lei 11.804/2008, com o nascimento do nascituro os alimentos gravídicos serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia até que o suposto pai solicite a exoneração ou a sua revisão.
Vale ressaltar que, para que haja essa conversão é necessário que o nascituro nasça com vida.
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Caso o suposto pai não possui condições financeiras de garantir os alimentos, em último caso, após esgotar todos os meios para que o futuro pai possa arcar com a obrigação alimentar, poderá a gestante requerer os alimentos gravídicos em face dos futuros avós (alimentos gravídicos avoengos).
Outrossim, após o nascimento, caso queira, é direito do suposto pai da criança requerer o exame de DNA para comprovar a sua paternidade.
Após realizar o exame de DNA, caso o suposto pai descobre que não é o pai biológico da criança, poderá ingressar com uma ação indenizatória, nos termos do art. 186 do Código Civil, caso comprovada a má-fé da genitora.
Nesse caso, não será possível a restituição dos valores pagos a títulos de alimentos, considerando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Mas, conforme supramencionado há a previsão de indenização por danos morais.
É interessante mencionar que, havia previsão legal na lei de alimentos gravídicos para a devolução de todo o valor pago pelo suposto pai, no entanto, tal artigo foi vetado, considerando o princípio supracitado, bem como o entendimento de que tal previsão trazia uma situação intimidadora para a gestante.
Considerando os gastos que a gestante possui durante a gravidez, o juiz fixará os alimentos nos termos do binômio necessidade – possibilidade. A necessidade do nascituro, percebidos pela gestante e a possibilidade do genitor. Os alimentos contribuirão para arcar com as despesas decorrentes da gravidez.
Nesse sentido, o art. 2º da lei de alimentos gravídicos traz alguns exemplos de gastos que a gestante poderá ter durante a sua gestação. Desse modo, o custeio deverá ser tanto do futuro pai quanto da mãe na proporção de seus rendimentos observando sempre o binômio necessidade possibilidade. Vejamos:
Art. 2o: Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
No que concerne a legitimidade para propor a ação de alimentos gravídicos, há uma divergência doutrinária. Tal divergência tem embasamento a partir das teorias acerca da personalidade jurídica do nascituro.
Para os doutrinadores que segue a teoria concepcionista, a legitimidade para propor a ação de alimentos gravídicos seria do nascituro, sendo este representado pela sua genitora. Tal entendimento se dá, pois os concepcionista considera a personalidade jurídica do nascituro no momento da concepção.
Não obstante, há doutrinadores que entende que a legitimidade para propor a ação é da gestante, tendo em vista o disposto no art. 2º do Código Civil.
Assim, pelo posicionamento majoritário entende-se que, a legitimidade para propor a ação é da gestante, no entanto, após o nascimento a criança assume a legitimidade sendo assistida pela mãe.
Quanto à legitimidade passiva, esta é do suposto genitor, ou, em caso que o mesmo não tem condições de assistir a gestante, a legitimidade será dos avós paternos, na forma dos art. 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil.
Ressalta-se que, nos casos onde a lei for omissa, aplicará de forma complementar a lei de alimentos (Lei nº 5.478/68), bem como o Código de Processo Civil.
A ação de alimentos gravídicos, em regra, será proposta no domicílio da gestante, nos termos do art. 53, II, do Código de Processo Civil, assim como conforme a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”
Assim, concluímos que, a lei que regulamenta os alimentos gravídicos consolidou importantes princípios constitucionais como à dignidade da pessoa humana e solidariedade familiar, bem como buscou assegurar a gestante e ao nascituro direitos importantíssimos como direito à vida, à saúde e à alimentação.
Advogada e Pós-Graduanda em Direito Processual Civil