A Lei nº 11.804/2008 dispõe sobre o direito a alimentos gravídicos e demais providências acerca do tema, tal lei buscou assegurar à vida do nascituro, garantindo, assim, uma gestação segura.
Considera-se alimentos gravídicos os alimentos pagos pelo genitor do nascituro para assegurar que o mesmo, por meio da gestante, possa ter uma gestação segura e saudável.
Assim, com a lei dos alimentos gravídicos a gestante que não possui qualquer ajuda do suposto genitor poderá propor ação de alimentos gravídicos em face do mesmo.
Personalidade civil do nascituro
Para compreendermos alguns aspectos da lei que assegura o direito da gestante requer do suposto pai os alimentos gravídicos, faz-se necessária realizar uma análise acerca da personalidade civil do nascituro.
Assim, de acordo com o art. 2º do Código Civil, “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Desse modo, considerando que a lei põe a salvo os direitos dos ainda não nascidos, nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem reconhecido direitos aos nascituros, bem como vem aplicando algumas correntes doutrinárias relacionadas a estes.
Existem três correntes que tratam sobre o início da personalidade jurídica, quais sejam: a natalista, concepcionista e a personalidade condicional.
A teoria natalista considera a personalidade jurídica do nascituro só a partir do nascimento com vida. Sendo assim, o nascituro só tem expectativa de direitos, portanto, não possui personalidade jurídica.
A teoria concepcionista defende a ideia de que a personalidade jurídica do nascituro inicia no momento da concepção, todavia, há alguns direitos que só poderão ser exercidos a partir do nascimento com vida. Assim, considera-se que o nascituro possui direitos e obrigações, não obstante ainda não tenha nascido.
Em relação a teoria da personalidade condicional, esta considera que o nascituro possui direitos desde o momento de sua concepção, conquanto, tais direitos ficam condicionados ao nascimento com vida.
Desse modo, na personalidade condicional, malgrado haver a condição suspensiva – nascer com vida – o nascituro possui personalidade jurídica desde o momento de sua concepção.
É interessante se atentar para o fato de que, na teoria da personalidade condicional, caso o nascituro nasça com vida, sua personalidade jurídica retroagirá até a sua concepção.
Assim, entendemos que, embora haja algumas divergências em relação a aplicação das teorias, principalmente, no que tange ao entendimento doutrinário, sabemos o quanto é importante que os genitores possam garantir aos seus filhos o direito à vida, à saúde e à alimentação, nos termos do texto constitucional.
Quais são os procedimentos para requerer os alimentos gravídicos?
Para que a gestante possa requerer os alimentos gravídicos basta apenas comprovar indício da paternidade, não é necessária prova robusta, conforme depreende o art. 6º da aludida lei.
“Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.”
Assim, existindo tais indícios, o juiz deverá fixar os alimentos, sendo estes devidos por todo período antes do nascimento do nascituro.
Pois, conforme o parágrafo único do art. 6º da lei 11.804/2008, com o nascimento do nascituro os alimentos gravídicos serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia até que o suposto pai solicite a exoneração ou a sua revisão.
Vale ressaltar que, para que haja essa conversão é necessário que o nascituro nasça com vida.
LEIA TAMBÉM:
- Reconhecimento da união estável como entidade familiar
- Os efeitos jurídicos da dissolução da união estável no Brasil
- Divórcio extrajudicial: possibilidade e requisitos
- Guarda compartilhada e guarda unilateral: Alguns apontamentos sobre o instituto da guarda
- A regulamentação do direito de visita no contexto das relações familiares
- Direito de família: pensão alimentícia e a responsabilidade subsidiária dos avós
Caso o suposto pai não possui condições financeiras de garantir os alimentos, em último caso, após esgotar todos os meios para que o futuro pai possa arcar com a obrigação alimentar, poderá a gestante requerer os alimentos gravídicos em face dos futuros avós (alimentos gravídicos avoengos).
Outrossim, após o nascimento, caso queira, é direito do suposto pai da criança requerer o exame de DNA para comprovar a sua paternidade.
Após realizar o exame de DNA, caso o suposto pai descobre que não é o pai biológico da criança, poderá ingressar com uma ação indenizatória, nos termos do art. 186 do Código Civil, caso comprovada a má-fé da genitora.
Nesse caso, não será possível a restituição dos valores pagos a títulos de alimentos, considerando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Mas, conforme supramencionado há a previsão de indenização por danos morais.
É interessante mencionar que, havia previsão legal na lei de alimentos gravídicos para a devolução de todo o valor pago pelo suposto pai, no entanto, tal artigo foi vetado, considerando o princípio supracitado, bem como o entendimento de que tal previsão trazia uma situação intimidadora para a gestante.
Como é feita a fixação dos alimentos gravídicos?
Considerando os gastos que a gestante possui durante a gravidez, o juiz fixará os alimentos nos termos do binômio necessidade – possibilidade. A necessidade do nascituro, percebidos pela gestante e a possibilidade do genitor. Os alimentos contribuirão para arcar com as despesas decorrentes da gravidez.
Nesse sentido, o art. 2º da lei de alimentos gravídicos traz alguns exemplos de gastos que a gestante poderá ter durante a sua gestação. Desse modo, o custeio deverá ser tanto do futuro pai quanto da mãe na proporção de seus rendimentos observando sempre o binômio necessidade possibilidade. Vejamos:
Art. 2o: Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Alguns aspectos processuais sobre os alimentos gravídicos.
No que concerne a legitimidade para propor a ação de alimentos gravídicos, há uma divergência doutrinária. Tal divergência tem embasamento a partir das teorias acerca da personalidade jurídica do nascituro.
Para os doutrinadores que segue a teoria concepcionista, a legitimidade para propor a ação de alimentos gravídicos seria do nascituro, sendo este representado pela sua genitora. Tal entendimento se dá, pois os concepcionista considera a personalidade jurídica do nascituro no momento da concepção.
Não obstante, há doutrinadores que entende que a legitimidade para propor a ação é da gestante, tendo em vista o disposto no art. 2º do Código Civil.
Assim, pelo posicionamento majoritário entende-se que, a legitimidade para propor a ação é da gestante, no entanto, após o nascimento a criança assume a legitimidade sendo assistida pela mãe.
Quanto à legitimidade passiva, esta é do suposto genitor, ou, em caso que o mesmo não tem condições de assistir a gestante, a legitimidade será dos avós paternos, na forma dos art. 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil.
Ressalta-se que, nos casos onde a lei for omissa, aplicará de forma complementar a lei de alimentos (Lei nº 5.478/68), bem como o Código de Processo Civil.
A ação de alimentos gravídicos, em regra, será proposta no domicílio da gestante, nos termos do art. 53, II, do Código de Processo Civil, assim como conforme a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”
Assim, concluímos que, a lei que regulamenta os alimentos gravídicos consolidou importantes princípios constitucionais como à dignidade da pessoa humana e solidariedade familiar, bem como buscou assegurar a gestante e ao nascituro direitos importantíssimos como direito à vida, à saúde e à alimentação.