Introdução
Primeiramente, cumpre esclarecer a diferença entre o conciliador e o mediador. Segundo os parágrafos 2º e 3º do artigo 165 do Código de Processo Civil, in verbis:
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
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Importante informar que a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada, segundo o artigo 166 do Código de Processo Civil.
Além disso, há o dever de sigilo, a livre autonomia das partes em relação à definição das regras procedimentais, bem como é permitida a utilização de técnicos negociais a fim de se ter um ambiente favorável à autocomposição (§§ 2º, 3º e 4º do artigo 166 do CPC).
A audiência de conciliação e mediação
O Novo Código de Processo Civil trouxe a inovação da audiência preliminar de conciliação e mediação, que será designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência, conforme o artigo 334.
Daniel Amorim Assumpção Neves explica acerca da ausência de prazo máximo:
“O legislador não prevê um prazo máximo para a designação da audiência, o que dependerá da estrutura do centro judiciário de solução consensual de conflito ou do juízo em que tramita o processo. Embora a opção seja criticada por parcela da doutrina, que entende que essa falta de previsão de prazo máximo para a audiência pode acarretar demora na realização da audiência e o prolongamento do prazo para a apresentação da contestação, a verdade é que a previsão de um prazo máximo de nada valeria, por se tratar de prazo impróprio, cujo descumprimento não gera qualquer consequência processual”.
A audiência será designada pelo juiz no despacho da petição inicial, caso a mesma preencha os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido (artigo 334 do CPC). A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do artigo 334 do CPC).
O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto no Diploma Processual Civil, bem como as disposições da lei de organização judiciária (§1º do artigo 334 do CPC).
Poderá ser realizada por meio eletrônico, nos termos da lei (§ 7º do artigo 334 do CPC).
Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a dois meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (§2º do artigo 334 do CPC).
E o que acontece se o autor ou o réu não comparecem à audiência? Segundo o §8º do artigo 334, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência, bem como a mesma poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§§9º e 10º do artigo 334 do CPC).
E em quais hipóteses a audiência não será realizada? São nessas duas situações: se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição, nos termos da lei (§4º do artigo 334 do CPC).
Ou seja, a sessão ocorrerá necessariamente se houver manifestação de somente uma parte.
Assim, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (§5º do artigo 334 do CPC). Importante ressaltar que, havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§6º do artigo 334 do CPC).
Por fim, a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença, com julgamento de mérito (§11 do artigo 334 e artigo 487, III, b, ambos do CPC). Frustrada a tentativa de conciliação, começará a fluir o prazo de contestação (quinze dias).
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Cumpre ressaltar que a pauta das audiências de conciliação ou de mediação
será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de vinte minutos entre o início de uma e o início da seguinte (§ 12 do artigo 334 do CPC). Assim, em um só dia, é possível a realização de várias audiências.
Por que a audiência de conciliação e mediação é importante?
Humberto Theodoro Junior explica:
“A importância da audiência de conciliação ou de mediação não se limita à possibilidade de autocomposição, mas, também, se explica pela facilitação do contato direto do juiz com as partes, permitindo, no início do processo, o diálogo a respeito do litígio e das provas que serão necessárias para a demonstração dos fatos, com o que se prestigia o princípio da cooperação. Nessa oportunidade, o juiz deverá esclarecer às partes sobre o ônus da prova, fixar os pontos controvertidos, delimitar as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito e as de fato, sobre as quais recairá atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Com isso, evitar-se-á dilação probatória desnecessária e, por conseguinte, estimulará a celeridade da prestação jurisdicional. Esse diálogo do juiz com as partes apressa ‘o encerramento da fase cognitiva com uma maior segurança, que resultará na entrega da tutela jurisdicional, mais eficaz e célere, sem deixar de respeitar os princípios basilares do contraditório, ampla defesa’”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume único. Editora Juspodivm, 2016, p. 1043.
JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, Volume I. Editora Forense, 2015, p. 1013.