Petição Inicial e defesas do réu: Revelia

Por Júlia Brites - 27/04/2024 as 12:31

Introdução

Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves:

“A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. (...) A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá. Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista”.

CONFIRA: O Curso de Juizados Especiais Cíveis do Instituto de Direito Real, um curso com foco 100% na prática jurídica

No mesmo sentido, Humberto Theodoro Junior:

“Ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal. Como já se expôs, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo”.
O Código de Processo Civil conceitua da seguinte forma no artigo 344:
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Efeitos da revelia

Costuma-se apontar pela doutrina os seguintes efeitos, segundo o autor Daniel Amorim:

(a) os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros:
“A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu. Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia”.
Ainda, segundo o artigo 345 do CPC, há quatro situações em que a revelia não gerará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, são elas:

- havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação:

“O dispositivo legal deve ser interpretado levando-se em conta o art. 117 do Novo CPC, que versa genericamente acerca do tratamento procedimental dos litisconsortes. A aplicação do benefício previsto no inciso I do art. 345 do Novo CPC depende, num primeiro momento, da espécie de litisconsórcio passivo formado na demanda e, depois, dependendo da espécie de litisconsórcio, da análise do conteúdo da contestação”.

- o litígio versar sobre direitos indisponíveis:

Isso se dá “em razão da natureza não patrimonial de alguns direitos, não se permite ao juiz dispensar o autor do ônus probatório ainda que o réu seja revel”.

- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato:
“Trata- se de documentos cuja ausência proíbe que o juiz os considere verdadeiros, daí a ser imprescindível a sua juntada aos autos. Muitos desses documentos podem representar documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do Novo CPC), mas nesse caso serão exigidos do autor já no momento da propositura da demanda. O dispositivo ora analisado trata de documentos indispensáveis à prova do ato alegado, mas não à propositura da demanda, porque mesmo sem eles o juiz tem condições de julgar o mérito da demanda”.

- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos:
“Como se pode notar pelo dispositivo legal, além da inverossimilhança da alegação, também não haverá a presunção de veracidade quando as alegações, apesar de verossímeis, contrariarem a prova constante dos autos. Nessa nova hipótese de afastamento do principal efeito da revelia, a prova constante dos autos só pode ser aquela produzida pelo autor com a petição inicial (prova pré-constituída), porque, se o juiz entender que o efeito se opera, julgará antecipadamente o mérito da ação. Por outro lado, caso determine ao autor a especificação de provas, já terá afastado a presunção de veracidade dos fatos, impondo ao autor o ônus de provar suas alegações de fato”.

(b) desnecessidade de intimação do réu revel:

“Importante notar que para a geração desse efeito – dispensa de intimação – não basta que o réu seja revel, sendo também indispensável que não esteja representado por patrono nos autos. Decorrendo a revelia da inexistência jurídica da contestação, é possível imaginar um réu revel que não suporte em nenhum momento da demanda o efeito ora tratado”.

(c) julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do Novo CPC):

A redação do art. 355, II, do Novo CPC prevê “tal forma de julgamento somente na hipótese de revelia com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. O dispositivo vai ainda mais longe, prevendo que o julgamento antecipado também não será admitido se o réu, fazendo-se representar nos autos a tempo, requerer a produção de provas. Nesse caso, houve exagero do legislador porque o réu revel só terá tempo hábil se o juiz não tiver presumido verdadeiros os fatos e intimado o autor para especificar as provas”.

Por fim, importante mencionar o artigo 346 que dispõe que o réu revel que não possuir advogado nos autos, ocorrerá a dispensa de intimação, bem como contra ele correrão todos os prazos a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

CONFIRA: O Curso de Juizados Especiais Cíveis do Instituto de Direito Real, um curso com foco 100% na prática jurídica

E, por mais que o réu não tenha contestado o pedido, o mesmo poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC).
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume único. Editora Juspodivm, 2016, p. 1098, 1100, 1101, 1103, 1104, 1106 e 1108;
JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, Volume I. Editora Forense, 2015, p. 1042.