Preparação para sessão de mediação

O novo Código de Processo Civil prevê, no §2º do artigo 3º, a priorização da solução consensual dos conflitos, que são, principalmente, a conciliação e a mediação, exigindo dos tribunais a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos para as sessões destinadas à autocomposição.

Tanto que expressa no artigo 167, § 3º, que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

Sessões de mediação

Para as sessões de mediação as partes, se preferirem, podem escolher o mediador, seja ele cadastrado ou não no tribunal, caso contrário será realizada a distribuição entre os que estão cadastrados.

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A propósito, recomenda-se que mais de um mediador seja nomeado para a sessão. 

O mediador atua com vistas ao restabelecimento da comunicação, ele é imparcial e independente, e sua atuação se dará em casos em que as partes tenham vínculo anterior ao processo.

Na mediação as partes são encaminhadas em direção à compreensão do conflito para que possam, por si, indicar a melhor resolução.

Preparação para mediação

Na fase preparatória é indicado que os envolvidos sejam informados sobre todo o procedimento e os princípios que regem o método.

A mediação, assim como a conciliação, é regida pelos princípios constantes no artigo 166 do NCPC: independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada.

A preparação, chamada, também, de pré-mediação, exige atenção especial, considerando que é o primeiro contato entre o mediador e as partes e o momento de esclarecer sobre o procedimento e a forma de condução das etapas, perguntando para as partes, por fim, se querem participar da sessão.

A fase preparatória abrange desde o ambiente onde será realizada a sessão, a posição das partes na mesa, a interação entre o mediador e as partes, até a declaração de abertura.

Nesse momento, os envolvidos já tendem a estar à vontade com o método e dispostas à percorrer todas as etapas para o restabelecimento da comunicação.

É importante deixar claro o direito de desistência da sessão ou adiamento, a qualquer momento, a pedido, pois é essencial que todos desejem se submeter à mediação.

Ainda nessa fase é dada ciência no sentido de que o diálogo será de suma importância e, sendo assim, que cada participante será ouvido no tempo específico estimado pelo mediador, sem interrupções, até que termine sua fala, o que permite que as pessoas se sintam à vontade para indicarem todas as questões a serem dirimidas.

Ademais, o princípio da confidencialidade garante que as informações prestadas na mediação não possam ser utilizadas para outros fins, destacando-se, ainda, o dever de sigilo do mediador, o que contribui para a confiança no método como alternativa para a solução do conflito, conforme exposto nos §§1º e 2º do artigo 166, que dispõe:

§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. 

Frisa-se que o restabelecimento da comunicação é o objetivo principal da mediação, o que nem sempre incide na resolução do conflito em si.

Na mediação são admitidas técnicas negociais, conforme prevê o parágrafo terceiro do artigo 166 do NCPC, a fim de facilitar a autocomposição.

Além disso, as partes tem liberdade para definir regras no procedimento da mediação, de acordo com o § 4º do mesmo artigo, que diz: “A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais”.

Portanto, datas, horários, prazos não exigidos em lei, enfim, as partes tem liberdade para adequar o procedimento à realidade da situação, devendo ser realizada a mediação de acordo com a vontade dos envolvidos e com a necessidade, sob supervisão do mediador e dos procuradores.

Deveres do mediador

Os artigos 170 e 173 do NCPC dispõem sobre os impedimentos e possibilidades de exclusão do mediador do cadastro do tribunal, conforme seguem:

Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.

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Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

Quanto às condutas que podem ensejar a exclusão dos cadastros segue o artigo 173 e seus incisos e parágrafos:

Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º ;

II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

§ 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.

§ 2º O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

 Sendo assim, verifica-se a responsabilidade do mediador quanto ao procedimento e em relação às partes, contribuindo para a confiança nesse método alternativo de autocomposição.