Tendo em vista a vasta extensão do território brasileiro, é comum que não haja a presença de defensores públicos para auxiliar os interesses de pessoas vulneráveis. Visto isso e considerando a necessidade da defesa, foi criada a figura do Advogado Dativo, responsável diretamente pela administração da justiça ao atuar na defesa e dar o suporte necessário para que ocorra o julgamento, válido para todas as demandas, sejam elas cíveis ou criminais.
O que é Advogado Dativo?
O advogado dativo é nomeado pelo Poder Judiciário para poder atuar na defesa de pessoas hipossuficientes nos casos em que não há membros da Defensoria Pública na atuação na comarca e a pessoa não pode arcar com os custos do serviço de um advogado.
Essa nomeação ocorre tendo em vista a garantia dos direitos previstos no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, tendo limite de atuação na esfera judicial, que acaba sendo mais demorada, uma vez que não se trata de uma política pública.
Vale destacar que o advogado dativo não passa a compor a Defensoria Pública quando é acionado pelo Estado para realizar a defesa do acusado. Isso não lhe torna um membro da Defensoria e nem gera vínculo de emprego.
Conforme o artigo 263 do Código de Processo Penal (CPP), conjunto de normas que rege a Justiça Criminal no território nacional, não pode haver nenhum julgamento sem que o julgado tenha uma defesa constituída, composta por advogado ou pela Defensoria Pública.
O artigo 22 do Estatuto da Advocacia estabelece a forma em que se dá a remuneração do advogado dativo, que tem direito a honorários fixados pelo juiz, de acordo com a tabela do Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado, além de reforçar a necessidade da nomeação quando a Defensoria Pública não tiver poder de atuação na determinada comarca.
Ao ser citada em processo de acusação, a acusada é questionada se há condições de contratação de advogado ou se é preferível a atuação da Defensoria Pública na sua defesa, caso haja a presença da instituição da referida comarca em que a pessoa reside, atendendo a área criminal.
Não havendo condições de arcar com o pagamento da sua defesa ou preferindo ter a assistência da Defensoria, o juiz recebe a citação, assinada pelo acusado, e realiza a remessa do caso para a Defensoria. Quando ocorre a citação do réu para apresentação de resposta à acusação e esta não é apresentada em até 10 dias, o processo também é diretamente encaminhado para a Defensoria, não distinguindo a classe social da pessoa, já que nenhum indivíduo pode ficar sem defesa no julgamento.
Nas situações em que não há defensores públicos com atribuições na área Criminal na comarca, a Justiça pode fazer a nomeação de um advogado dativo para realizar a tarefa.
Qual a Função do Advogado Dativo?
O advogado dativo é responsável pela prestação de todos os serviços oferecidos pela advocacia constituída ou pela Defensoria Pública.
Remuneração do Advogado Dativo
O pagamento dos honorários fixados pelo juiz responsável é realizado pelo Estado, que deve seguir as determinações da OAB. No entanto, há, em alguns estados, a tabela dativa, com valores diferenciados para tal segmento da advocacia.
Defensor Dativo Não Precisa Recolher Preparo de Recurso de Honorários
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a obrigatoriedade de recolhimento de preparo do recurso que trate somente dos honorários sucumbenciais não deve ser aplicada ao defensor dativo da parte que possui o benefício da assistência judiciária gratuita.
No caso julgado, a advogada dativa apresentou impugnação ao cumprimento de uma sentença, acolhida pela Primeira Instância, visando a extinção da fase do cumprimento de sentença devido à inexistência do título judicial.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela advogada dativa na origem do caso, alegou-se que mesmo que seja considerada a legitimidade extraordinária da parte autora por recorrer em sentença com foco nos honorários advocatícios, se esclarece que o benefício da gratuidade concedido não se estende ao defensor dativo, que deve comprovar os requisitos necessários para a concessão do benefício.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o entendimento do acórdão recorrido, afirmando que quando o recurso trata apenas sobre os honorários sucumbenciais, o benefício da justiça gratuita concedida ao autor não é estendido ao advogado.
Em contrapartida, há os embargos de divergência, que foram opostos à fundamentação de que o acórdão embargado diverge do precedente da Segunda Turma, em que se conclui que a regra do § 5º do art. 99 não é aplicada ao advogado dativo.
O ministro Benedito Gonçalves, relator dos embargos de divergência, manteve a posição da Quarta Turma.
A ministra Nancy Andrighi votou em divergência, afirmando que a regra do art. 99, § 4º e 5º, acerca da gratuidade judiciária concedida à parte e ao seu respectivo advogado particular, também deve ser aplicada ao advogado dativo, como uma subespécie daquele e não uma figura semelhante à Defensoria Pública, possuindo um potencial nocivo à tutela dos interesses dos vulneráveis e hipossuficientes.
Ela alegou que essa prática diminuiria potencialmente o interesse na atividade, deixando uma grande parcela da população sem defesa e convivendo com as próprias mazelas.
Deste modo, conheceu e deu provimento aos embargos de divergência e deu provimento, determinando o retorno ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para que seja realizada a fixação e julgada a apelação interposta, ainda que sem haver o preparo.
Os ministros Benedito Gonçalves (relator), Raul Araújo, Isabel Gallotti ficaram vencidos.
Número do Processo
EREsp 1.832.063