Recuperação Judicial e Falências: "Cram Down"

Artigo 58, parágrafo primeiro da Lei 11.101/2005 (Lei Falências).

 

O Instituto do Cram Down é um termo utilizado na doutrina Americana, sem possibilidade de tradução fiel, segundo o qual possibilita ao juiz impor, aos credores discordantes, a aprovação do plano apresentado pelo devedor e já aceito pela maioria.

Com o objetivo de preservar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos, é permitido ao magistrado aprovar o plano de recuperação judicial em contexto de Cram Down – mecanismo que permite impor um plano que não teve a aprovação da assembleia – ainda que não estejam preenchidos todos os requisitos do artigo 58 LF.

Ressalta-se que o CRAM DOWN Norte-americano está baseado na lei Bankruptcy Law, é bem diferente da sua interpretação no Brasil, pois primeiramente no sistema americano é impositivo, coercitivo pelo juiz, ou seja, o juiz tem poder para impor um sistema de Cram Down, seja aplicado a Pessoal Natural (PF) ou Pessoa Jurídica (PJ), sem direito aos credores de se manifestar.

No Brasil , tornou-se por hábito chamar o artigo 58 parágrafo primeiro da lei 11.101/05 de Cram Down, pois o juiz irá analisar se foram cumpridos os requisitos do I, II e III do parágrafo 1 artigo 58 da Lei de Falências.

Esse entendimento do juiz é discricionário, poderá ou não conceder o Plano de recuperação judicial para pessoas jurídicas, o juiz para aplicar o chamado CRAM DOWN deverá analisar se as hipóteses do artigo 58, parágrafo 1, incisos I, II, III foram atendidos.