Mais um artigo da série "Desmitificando a Reforma Tributária"
Dando continuidade a nossa série “Desmistificando a Reforma Tributária”, Luciana de Oliveira Zimmermann, professora de Direito Tributário e de Direito Administrativo e analista de Direito do Ministério Público de Minas Gerais, fez um levantamento sobre os principais pontos do texto, cujo objetivo central é simplificar tributos federais, estaduais e municipais.
“A atual proposta de Reforma Tributária traz como ponto principal a alteração nos tributos que incidem sobre o consumo de bens e serviços, buscando, assim, simplificar esta tributação, pois no atual Sistema existem vários tributos que incidem sobre este fato gerador, que são cobrados por Entes Federados diferentes e com alíquotas diversas, dentre os quais estão o IPI (Imposto sobre Produtos Industriais), PIS (Contribuição para o Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) e o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).
Logo, tem-se que o IPI, PIS e COFINS são tributos federais, já o ICMS é imposto estadual e o ISS é imposto municipal, tendo cada Ente a sua alíquota e sua forma de arrecadação, o que torna o atual sistema de tributação sobre o consumo complicado e custoso, o que é um desestímulo aos investidores internacionais, que encontram em vários outros países uma tributação mais simplificada sobre o consumo, ao estabelecerem somente um imposto sobre o consumo de bens e serviços, o denominado IVA (Imposto sobre Valor Agregado).
Com a Reforma Tributária, não haverá mais tributação que faça diferença entre o consumo de bens e o consumo de serviços, como acontecia no caso do ICMS e do ISS, uma vez que, seguindo o que já é praticado em mais de 174 países, a tributação que incide sobre o consumo, seja ela sobre bens ou sobre serviços, será unificada em um único imposto denominado de IVA, que no nosso Sistema Tributário será dual. Logo, serão extintos o IPI, PIS e COFINS, para dar origem à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que será de competência da União instituir e, também serão extintos o ICMS e o ISS, para darem origem ao IBS (Imposto sobre o consumo de Bens e Serviços) que será de competência dos Estados e dos Municípios.
Verifica-se que com a extinção do ICMS, maior fonte de receita pública dos Estados, e do ISS, importante fonte de custeio para os Municípios, a Reforma Tributária traz também alterações para outros impostos, como para o IPVA e o ITCD, que são de competência dos Estados e para o IPTU, de competência dos Municípios. Com relação às alterações no IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores), a PEC 45 traz que este imposto também incidirá sobre as embarcações e os jatinhos, pois, atualmente, ele somente incide sobre a propriedade dos veículos terrestres. Contudo, a PEC não incluiu na incidência do IPVA os aviões de grande porte, sob o fundamento de que a incidência deste imposto sobre os mesmos encarecerá o serviço de transporte aéreo e, ainda, dá competência aos Estados e ao Distrito Federal para estabelecerem alíquotas diferenciadas em razão do valor dos veículos
automotores.
Já a proposta de alteração para o ITCD (Imposto sobre Transmissão de Bens Causa Morte e Doação) é a possibilidade dos Estados aplicarem as alíquotas progressivas para este imposto e, também estabelece que o Estado competente para exigir o ITCD será o do domicílio do de cujus ou do domicílio do doador.
Outra importante alteração trazida pela PEC 45 foi a autorização para que o Chefe do Poder Executivo Municipal possa mediante DECRETO alterar as bases de cálculo do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), ou seja, o Prefeito poderá majorar a base de cálculo do IPTU através de seu ato normativo, sem precisar da aprovação do Poder Legislativo Municipal”.
E qual será o prazo de adaptação? Não perca a nossa próxima publicação. Nela, vamos trazer em detalhes como será feita a transição.
Não perca o próximo artigo do Instituto de Direito Real: "Reforma Tributária - antes e depois", no qual abordaremos as principais mudanças e impactos dessa reforma. Fique por dentro!