As provas são indispensáveis em todos os tipos de processo. Sem provas, as decisões judiciais podem ter sua validade questionada devido a divergência com o sistema jurídico brasileiro contemporâneo.
Através do princípio contraditório é possível validar a equidade da decisão judicial e, por isso, é um dos recursos mais relevantes para a democracia do direito. Uma de suas vertentes é a produção de provas em juízo para convencer o Estado Juiz de que o direito alegado é real, e esse elemento pode apenas ser constatado através do exame de provas apresentadas ao magistrado.
Tendo como base o que está previsto no artigo 369 do Código de Processo Civil, a prova se dá por todo material coletado por meios legais e moralmente legítimos que pretende comprovar a veracidade de fatos julgados, tanto na propositura da ação pelo autor, quanto na defesa pelo réu.
As provas são provenientes de fatos alegados pelas partes que visam o convencimento do juiz da verdade. Caso os fatos alegados não sejam suficientes e não convençam o juiz, estes não serão considerados como provas, mas sim como elementos apresentados com o intuito de comprovação (documentos, perícia, testemunhas).
Para que a sentença resolva o conflito, é necessária a certificação da veracidade dos fatos apresentados.
Quais são os Tipos de Provas no Processo Civil?
O Novo Código de Processo Civil elenca algumas categorias de provas e dá margem para que possam haver outros meios de produção de provas, não estabelecendo um rol taxativo, desde que não seja agredido o ordenamento jurídico brasileiro. Abaixo, confira os tipos de provas empregados no processo civil:
Depoimento Pessoal
É aplicado tanto ao autor quanto ao réu em virtude do ônus de comparecimento em juízo e esclarecimento de pontos questionados de ambas as partes. É uma categoria bastante significativa, pois em casos de questões controvertidas e geração de dúvidas acerca de existência ou modo de fatos específicos, o magistrado pode questionar diretamente a parte e constatar a veracidade das informações por meio da linguagem corporal.
Segundo o Novo CPC, há um rol de fatos em que não é necessário que a parte deponha visando o amparo por alguma previsão legal, constitucional ou pela geração de risco de vida. Esses casos são aplicados em:
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Fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
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Fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
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Acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
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Que coloquem em perigo a vida, o depoente ou seus parentes.
Vale a ressalva de que o direito constitucional não obriga a produção de provas contra si mesmo, mas a parte em questão não pode se eximir do dever de contribuir com o Poder Judiciário para evidenciar a verdade.
Confissão
O Novo CPC prevê a confissão judicial ou extrajudicial em situações em que a parte admite a verdade, sendo favorável à parte adversária e contrária aos seus interesses. As confissões não dependem de provas pois já é suficiente contra a parte confitente.
É, ainda, irrevogável, mas a legislação presume a hipótese de anulação quando há algum tipo de erro de fato ou coação.
Prova Documental
Essa categoria se dá pela representação física que pretende a corroboração do fato alegado pela parte. Pode ser apresentada por fotografias, fotografias digitais, livros empresariais, escritos fiscais, desenhos ou gravações e é considerada autêntica desde que não haja impugnação da parte contrária.
Prova Testemunhal
Consiste em declarações em juízo de uma pessoa, não inserida no processo, que presenciou ou passou por algum fato considerável para a decisão processual. Pode ser indeferida pelo juiz desde que o objeto do depoimento já tenha sido provado através de confissão da parte ou por meio documental, ou quando o depoimento da testemunha não for suficiente para comprovar o fato julgado.
Qualquer pessoa pode ser testemunha, exceto pessoas suspeitas (inimigos ou amigos íntimos da parte e os que possuem interesse no litígio), impedidas (cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, e sujeitos que intervém em nome de alguma parte) ou incapazes (interditados, acometidos por enfermidades, cegos, surdos e menores de 16 anos).
Prova Pericial
Baseada em um exame técnico supervisionado por profissionais de uma área especializada. Este profissional emite um laudo técnico que apresente a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada pelo perito, a indicação dos métodos utilizados e a resposta conclusiva para todos os quesitos expostos no decorrer do processo.
O juiz é o destinatário das provas e cabe a ele determinar ou rejeitar sua produção. A rejeição ocorre em casos de produções probatórias, inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde do feito.
Em casos de fato controvertido, o magistrado é responsável pela utilização da prova pericial a fim de anular dúvidas.
Prova Indiciária
Regulada pelo Código de Processo Penal, não é muito utilizada no processo civil. Consiste em uma circunstância provada e conhecida que, ao ter alguma relação com o fato, autoriza a conclusão da existência de outra circunstância por indução.
Através da prova indiciária é possível constatar circunstâncias que envolvem o fato principal, viabilizando a produção de outras provas processuais capazes de constatar o fato probando e o direito invocado.
Prova Ilícita
Obtida por meio de violação aos limites constitucionais ou infraconstitucionais, é considerada nula, pois a prova ilícita foi constituída através da intromissão abusiva na vida privada, no domicílio, na telecomunicação ou na correspondência do indivíduo.
Sendo assim, as provas obtidas ilicitamente são inadmissíveis no processo, segundo o artigo 5º, inciso LVI da Constituição da República Federativa do Brasil.
Provas decorrentes do meio de prova ilícito por derivação também são inaceitáveis.
Prova Emprestada
É aquela que foi produzida em outro processo e transferida para a demanda em questão para produção de efeitos de onde não foi originada.
Ata Notarial
Certifica circunstâncias e fatos por meio de um tabelião e é inscrita em cartório notarial.Certifica o estado do bem ou de uma situação equivalente a uma testemunha, não sendo registrado como aquilo chegou a tal estado ou quem foi o responsável pela autoria, devido a não capacidade de atestar fatos imperceptíveis ao tabelião.