Confira as Últimas Decisões Proferidas pelo STF, STJ e TST! (30/09 a 04/10)

Por Yuri Larocca - 26/07/2021 as 18:26

Quer saber quais foram as principais decisões proferidas pelos Tribunais Superiores?

Então não deixe de ler nosso clipping semanal!

Aqui, trazemos para você as principais notícias e decisões do STJ, TST e STF. 

Confira agora o que foi destaque nesta última semana!

STF - Supremo Tribunal Federal

Veja os destaques de julgamentos do STF da última semana!

Julgamento sobre ordem de apresentação de alegações finais: réu delatado tem direito a apresentar as alegações finais depois de réu delator 

Habeas Corpus 166373: em julgamento na tarde de 02.10.2019, o STF retomou a análise do tema, suspensa na sessão do dia 26.09.2019, e voltou a analisar se, no curso de ação penal, os réus delatados devem apresentar suas alegações finais após os réus delatores.

Na sessão de 26.09.2019, iniciou-se a análise de HC impetrado por um ex-gerente da Petrobrás (HC166373), no âmbito da operação Lava Jato, que sustentava a tese de que a apresentação das alegações de forma simultânea (em prazo comum), entre os réus que foram delatores e aqueles que foram delatados, traz prejuízo à defesa dos delatados.

Na sessão de 02.1002019 foi retomada a análise e, por maioria de votos, restou decidido que os réus delatados têm o direito a apresentar alegações finais após os réus delatores.

O entendimento que prevaleceu foi o de que a concessão de prazos sucessivos para a apresentação das alegações finais (primeiro abre-se prazo para os réus delatores apresentarem suas alegações finais, após, abre-se o prazo aos réus delatados) assegura o contraditório e o direito à ampla defesa.

Tendo em vista que a decisão repercutirá em diversos processos (em curso, ou já concluídos), foi decidido que será fixada tese pelo STF a fim de orientar as instâncias inferiores da Justiça acerca de sua aplicação, visando assim a garantia da segurança jurídica.

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Contribuição Previdenciária de aposentado que retorna ao trabalho: STF reafirma o seu entendimento

ARE 1224327: Em julgamento no Plenário Virtual, ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo, ARE 1224327, o STF reconheceu a repercussão da matéria por unanimidade e, por maioria de votos, reafirmou jurisprudência já pacificada.

Desta forma, restou fixada tese no sentido da constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentado que permaneça ativo ou que retorne à atividade laboral.

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OAB ajuíza ação visando tratamento isonômico no controle de acesso a tribunais e fóruns

ADI 6235: O Conselho Federal da OAB ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade visando fixar o entendimento de que Juízes, Advogados, Membro do MP e servidores da Justiça tenham o mesmo tratamento no controle de acesso a tribunais e fóruns.

Ocorre que a Lei 12.694/2012, em seu art. 3.º, autoriza que os tribunais e fóruns adotem medidas de segurança tais como a instalação de detectores de metais, sendo que o inciso III deste dispositivo assevera que todos estarão sujeitos ao controle, sem distinções.

Dessa forma, Advogados, Membros do MP, Juízes e servidores estariam sujeitos ao mecanismo de controle. 

Porém, a OAB sustenta que alguns órgãos do judiciário, bem como pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) de forma anti-isonômica, excluindo algumas das categorias desse mecanismo de controle.

Por esse motivo, a OAB ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade para que o STF confira ao inciso III do artigo 3.º da Lei 12.694 interpretação conforme a Constituição, afastando assim entendimentos que possam estabelecer distinções entre as carreiras.

Para tanto, a OAB sustenta que há determinação constitucional no sentido de que não existe hierarquia entre a advocacia, o MP e a magistratura. O relator da ADI  6235 é o Ministro Luís Roberto Barroso.

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STJ - Superior Tribunal de Justiça

 Confira esses e outros julgados do STJ ocorridos nos últimos dias!

Policial atende telefone de suspeito, se passando por ele, para obter prova em investigação criminal: a prova obtida é lícita?

A 6.ª Turma do STJ entende que não!

Ao julgar um caso em que o policial atendeu o telefone de um suspeito, se passando por ele, o colegiado considerou que a prova obtida é ilícita, tendo em vista.

Tendo em vista da ausência de autorização judicial ou do consentimento do titular da linha telefônica, a 6.ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, conceder o Habeas Corpus, anulando toda a ação penal.

02.10.2019 - HC 511484 

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Caso Fecomércio-MG: Ação Penal contra um ex-presidente da entidade é trancada em relação a crimes típicos de servidor público

Ao julgar Habeas Corpus impetrado pela defesa de um ex-presidente da Fecomércio-MG (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de MG), a 5.ª Turma do STJ afastou a condição de servidor público do ex-dirigente, decidindo trancar uma ação penal a que ele responde em relação a crimes típicos de servidor (peculato, corrupção passiva e fraude à licitação).

Entenda o caso:

O Ministério Público de MG denunciou um ex-presidente da Fecomércio-MG devido a suposto envolvimento em desvio de verbas de entidades do chamado “Sistema S” (que abrange o SESC, SENAC, SENAI, dentre outros).

O ex-dirigente foi denunciado pelos crimes de associação criminosa, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, coação no curso do processo, corrupção passiva, supressão de documentos, fraude à licitação e peculato, todos cometidos à época em que era dirigente da entidade.

No HC impetrado, sua defesa pugnava pelo trancamento da Ação Penal quanto ao crime de fraude à licitação, devido à atipicidade material. Pugnava também pelo trancamento em relação aos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção passiva e peculato, por causa da inépcia da denúncia.

No julgamento, a 5.ª Turma citou precedentes e destacou a jurisprudência do colegiado que, em consonância com julgados do STF, dispõe que não se aplicam a dirigentes do “Sistema S” os crimes tipificados como crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (Título XI, capítulo I, do Código Penal), bem como não se aplicam os dispositivos da Lei de Licitações (Lei 8666/1993). 

Diante disso, a 5.ª Turma deu parcial provimento ao HC, entendendo que os crimes de corrupção passiva, fraude à licitação e peculato não podem ser imputados ao ex-dirigente da entidade.

03.10.2019 - HC 111060

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Pedido de saída temporária em caso de cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar

Em caso de cumprimento de pena em regime domiciliar por falta de estabelecimentos prisionais adequados para o regime semiaberto, o benefício de saída temporária pode ser concedido.

Este foi o entendimento firmado pela 6.ª Turma do STJ, que concedeu Habeas Corpus a um homem que está em prisão domiciliar, por falta de vagas no semiaberto. 

Por decisão unânime, o colegiado entendeu neste sentido, sendo deferido o pedido de saída temporária ao preso em cumprimento de prisão domiciliar, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos  exigidos na Lei de Execuções Penais (art. 122).

01.10.2019 - HC 489106

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Mandado de Segurança para garantir amplo acesso a dados da Amazônia: Liminar Indeferida!

O Ministro do STJ Og Fernandes indeferiu liminar em Mandado de Segurança apresentado por deputada federal.

A Deputada Federal Fernanda Melchionna (PSOL/RS) impetrou MS contra ato do Ministro de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, alegando restrição no acesso a dados do Inpe (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais) e outros órgãos de fiscalização da Amazônia.

O Ministro Og Fernandes indeferiu o pedido liminar, explicando que não observou a presença dos requisitos que autorizassem a medida liminar (fumus boni iuris – a probabilidade do direito e o periculum in mora  - o risco irreparável em razão da demora).

Segundo o Ministro, o Mandado de Segurança terá sua matéria analisada mais profundamente na ocasião de seu julgamento definitivo, a ser realizado pela Primeira Seção do STJ.

30.09.2019 - MS 25397

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TST - Tribunal Superior do Trabalho

Conheça esses e outros destaques dos últimos julgamentos do TST:

Empregado que descobre doença após a dispensa pode ter direito à estabilidade?

A 1.ª Turma do TST, em decisão unânime, entendeu que sim!

Ao julgar Recurso de Revista interposto por um operador de microfone da Rádio e Televisão Record S.A., que havia sido diagnosticado com LER (lesão de esforço repetitivo), o colegiado reconheceu o direito do empregado à estabilidade provisória, mesmo este tendo sua doença diagnosticada após a dispensa.

O relator do caso, ministro Hugo Scheuermann argumentou que se a doença estiver relacionada à execução do contrato de trabalho, a sua constatação após a dispensa não constitui obstáculo à estabilidade referente à doença ocupacional prevista na Lei 8213/1991 (artigo 118).

Porém, como o período de estabilidade de 12 meses já havia decorrido, a Turma deferiu ao empregado os salários referentes ao período entre sua dispensa e o término da estabilidade, em consonância com o enunciado da Súmula 396 do TST  (ARR-89800-21.2009.5.01.0018).

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Honorários de sucumbência: primeiro advogado a atuar na causa receberá maior porcentagem

Em decisão unânime da Subseção II  - SDI-2 (Especializada em Dissídios Individuais) ficou determinado que o primeiro advogado a atuar na causa, na defesa de uma empresa (Vidraçaria Anchieta Ltda), deverá fazer jus a 70% dos valores referentes a honorários sucumbenciais, sendo que os atuais advogados da empresa ficaram apenas com 30%.

A relatora do caso alegou que o primeiro advogado foi quem elaborou a contestação, onde constava a tese acolhida na 2.ª instância (a tese vencedora) sendo que os advogados atuais nada haviam mencionado sobre essa tese em suas razões finais.

Diante disso, houve o entendimento de que o trabalho exercido pelo primeiro advogado foi decisivo para o sucesso da empresa na demanda, motivo pelo qual deveria receber 70% dos valores arbitrados como honorários advocatícios (RO-1000925-41.2016.5.02.0000).

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Constitucionalidade referente a honorários de sucumbência será analisada pelo pleno do TST 

A 6.ª Turma do TST acolheu arguição de inconstitucionalidade de dispositivo de lei introduzido pela Reforma Trabalhista.

Trata-se do parágrafo 4.º do artigo 791-A, introduzido na CLT pela  Lei 13.467/2017, que dispõe sobre o pagamento de honorários sucumbenciais quando o vencido faz jus ao benefício da justiça gratuita.

O caput do artigo 791-A dispõe que a parte sucumbente deve pagar ao advogado da parte vencedora honorários de 5 a 15% do valor da causa ou da condenação, 

Ocorre que o parágrafo 4.º do dispositivo admite que, para pagamentos dos honorários sucumbenciais, sejam utilizados os créditos provenientes da ação (ou ainda de outras ações, caso existam).

Diante disso, foi interposto um Recurso de Revista, distribuído à 6.ª Turma do TST, no qual se sustenta que tal entendimento viola alguns princípios constitucionais, bem como contraria entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

 Tal arguição de inconstitucionalidade foi acolhida pela maioria dos Ministros da 6.ª Turma, procedendo-se à remessa dos autos ao Tribunal Pleno, órgão competente para analisar a questão, conforme art. 275, parágrafo 3.º do Regimento Interno do Tribunal ( RR-10378-28.2018.5.03.0114).

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Trabalhador rural: direito a intervalo para se recuperar do calor

Em decisão unânime, a 2.ª Turma do TST entendeu que, conforme jurisprudência do próprio tribunal, a exposição de trabalhador a calor excessivo enseja seu direito a usufruir de um intervalo para sua recuperação (intervalo para recuperação térmica, conforme previsto na NR 15 – Anexo 3).

Diante de tal entendimento, o colegiado condenou o Condomínio Agrícola Cannã a pagar horas extras a cortador de cana, pela falta de concessão de intervalo pra recuperação térmica, tendo em vista a constatação, em perícia técnica, de que na atividade do empregado  havia insalubridade decorrente da exposição excessiva ao calor (RR-1573-08.2012.5.15.0100).

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Greve dos metroviários do DF: abusividade afastada!

Em decisão da SDC (Seção Especializada em Dissídios Coletivos) foi afastada a declaração de abusividade de greve ocorrida em 2017.

Tal decisão foi tomada tendo em vista que a constatação do descumprimento de cláusula de acordo coletivo de trabalho. Isso porque, na Lei de Greve está disposto que não será abusiva a greve deflagrada quando a empresa descumprir cláusula ou condição de norma coletiva (RO-655-75.2017.5.10.0000).

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Essas foram alguns das decisões em destaque proferidas pelos Tribunais Superiores na última semana. 

Usamos como fonte de informação apenas dados oficiais, obtidos mediante pesquisas realizadas diretamente nos sites institucionais dos próprios dos tribunaisSTJ (www.stj.jus.br);  STF (www.stf.jus.br);  TST (www.tst.jus.br).