Questões da prova:
DPEMT - 2022 - FCC - Defensor Público
98 questões

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IDR11619

Direito Processual Penal
Tags:
  • Recursos no Processo Penal

A defesa de Joaquim interpôs recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, apontando como normas violadas os artigos 226 e 155, ambos do Código de Processo Penal, pois ilegal o reconhecimento pessoal realizado em juízo, falecendo provas realizadas na etapa judicial para o desfecho condenatório, e o artigo 59, caput, do Código Penal, uma vez que o suposto antecedente negativo foi reconhecido a partir de condenação com pena cumprida e declarada extinta há mais de doze anos da data dos fatos, sendo, portanto, muito antigo. Sobreveio a decisão obstando a subida do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentada, em suma, que o recurso: i) não seria admitido por violar a súmula 7 do STJ quanto ao pedido de violação dos artigos do Código de Processo Penal; e ii) não teria seguimento por ser contrário ao Tema 150 do Supremo Tribunal Federal, julgado no regime de recursos repetitivos. Da decisão acima caberá

agravo contra decisão denegatória de recurso especial quanto ao primeiro item da decisão e o agravo interno ou regimental contra o segundo. 

agravo contra decisão denegatória de recurso especial contra os dois itens da decisão, dado o princípio da unirrecorribilidade.

agravo interno ou regimental contra os dois itens da decisão, por ser mais amplo e respeitar o princípio da unirrecorribilidade.

habeas corpus contra o primeiro item da decisão e o agravo contra decisão denegatória de recurso especial contra o segundo.

agravo contra decisão denegatória de recurso especial contra o primeiro item da decisão e apenas os embargos de declaração contra o segundo.

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IDR11620

Direito Processual Penal
Tags:
  • Mandado de Segurança em Matéria Criminal
  • Habeas Corpus
  • Revisão Criminal

Sobre o mandado de segurança em matéria criminal, o habeas corpus e a revisão criminal, é correto afirmar:

Será incabível o habeas corpus impetrado para discutir medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, vez que pressupõe paciente em liberdade. 

Quando o impetrante do mandado de segurança for o Ministério Público, a citação do acusado como litisconsorte passivo é dispensável.

Não cabe o mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, segundo o Superior Tribunal de Justiça.

Carece de interesse recursal o ajuizamento de revisão criminal decorrente de condenação apenas a pena de multa, já solvida pelo interessado.

É admissível a intervenção do assistente de acusação em ação de habeas corpus, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 

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IDR11621

Direito Processual Penal
Tags:
  • Citações e Intimações no Processo Penal

Sobre as citações e intimações no processo penal, é correto:

A citação por hora certa, já aceita como constitucional pelos Tribunais Superiores, impõe a continuação da ação penal e não sua suspensão.

A revelia impõe, ex vi legis, a veracidade dos fatos trazidos na denúncia ou queixa-crime.

A revelia do acusado citado por edital leva à necessária decretação da prisão cautelar. 

A ausência do réu citado por edital, ainda que constitua advogado, impede a continuidade da ação penal até a sentença absolutória.

A revelia, embora suspenda a ação penal e vede qualquer ato de instrução, não impede a intimação do advogado via imprensa oficial.

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IDR11622

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Saídas temporárias no cumprimento de pena
  • Execução Penal

Em relação às autorizações de saída de pessoas em cumprimento de pena dos estabelecimentos prisionais, é correto afirmar:

A permissão de saída nas hipóteses do art. 120, da Lei de Execução Penal, será concedida ao condenado que tiver cumprido no mínimo 1/6 da pena, se for primário, e 1/4, se reincidente.

A permissão de saída em razão de falecimento de cônjuge será concedida apenas pelo juiz da vara de execuções criminais.

A permissão de saída será concedida quando houver falecimento do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão do preso, sendo vedada a autorização em caso de doença do familiar.

A legislação vigente permite a saída de preso em cumprimento de pena no regime fechado para visitar ascendente acometido de doença grave, porém, a permanência do condenado fora do estabelecimento prisional neste caso terá duração máxima de dois dias.  

De acordo com a Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime semiaberto pela prática de crime hediondo com resultado morte, ainda que primário, não terá direito à saída temporária.

55

IDR11623

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Execução Provisória da Pena
  • Princípio da Presunção de Inocência
  • Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Sobre a execução provisória da pena, é correto afirmar: 

É inadmissível a concessão de progressão de regime ao preso condenado, cuja sentença ainda não transitou em julgado para a acusação, uma vez que a pena neste caso poderá ser majorada. 

A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça não admite a execução provisória de pena restritiva de direitos, por força do disposto no art. 147, da Lei de Execução Penal.  

O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível a formação do processo de execução criminal provisória quando há recurso de apelação interposto pelo Ministério Público pendente de julgamento.

A Lei de Execução Penal é destinada aos condenados definitivos, não sendo aplicada aos presos provisórios.  

É vedada a execução provisória da pena privativa de liberdade na hipótese de réu preso com sentença penal condenatória recorrível, uma vez que a medida representa afronta ao princípio da presunção de inocência.

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IDR11624

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Livramento condicional e falta disciplinar
  • Execução penal

Maria procurou atendimento da Defensoria Pública para se informar a respeito do processo de execução criminal de seu companheiro José. Durante análise da sua situação processual, verificou-se que José era primário e cumpria pena de doze anos em regime inicial fechado pela prática do crime de homicídio qualificado ocorrido em 01/01/2012. Após cumprir mais de 2/3 de sua pena, foi deferido o livramento condicional em 02/08/2020. Porém, em razão de prática de novo delito no dia 02/03/2021, durante o período de prova, teve seu direito suspenso pelo juiz da vara de execuções criminais. Considerando a situação acima descrita e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:

Não há prática de falta disciplinar durante o cumprimento do livramento condicional e o período compreendido entre os dias 02/08/2020 e 02/03/2021 deverá ser considerado como tempo de pena cumprido para todos os fins.

A prática de crime durante o período de prova caracteriza falta disciplinar grave a ser reconhecida pelo juízo da execução criminal e terá como consequência a interrupção do lapso apenas para fins de progressão de regime. 

A decisão que concedeu o direito em 02/08/2020 foi equivocada, uma vez que o art. 112, inciso VI, alínea “a”, inserido pela Lei n.º 13.964/2019, veda a concessão do livramento condicional aos condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte. 

Ainda que ocorra o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática do delito ocorrido no dia 02/03/2021, o fato não poderá ser considerado falta disciplinar grave. 

O sentenciado responderá pela prática de falta disciplinar grave ocorrida no dia 02/03/2021, o que poderá acarretar a perda de até 1/3 dos dias remidos e na interrupção do lapso para fins de progressão de regime e livramento condicional.

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IDR11625

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Progressão de regime prisional
  • Lei de Execução Penal

Em atendimento ao preso Leandro na unidade prisional onde atualmente cumpre pena, a Defensoria Pública foi questionada por ele a respeito do cálculo de penas elaborado pelo juízo no processo de execução criminal. Leandro cumpre pena de seis anos e quatro meses de reclusão pela prática do delito de roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP), em razão de fato praticado em 01 de janeiro de 2021. Na sentença penal condenatória foi reconhecida a sua reincidência, em função de uma condenação anterior pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), cuja pena já havia sido cumprida integralmente no ano de 2020. Ao examinar o documento apresentado por Leandro, a Defensora Pública verificou que o juiz havia considerado o lapso temporal de 30% para fins de progressão de regime. Considerando a situação de Leandro e os precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo realizado está  

incorreto e o lapso temporal deve ser de 1/6, uma vez que não se aplicam neste caso os novos lapsos estabelecidos pela Lei n.º 13.964/2019.  

correto, pois o disposto no art. 112, inc. IV, da Lei de Execução Penal (LEP), prevê expressamente a aplicação do lapso de 30% aos condenados reincidentes em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

incorreto e o lapso temporal aplicável ao caso deve ser de 60%, uma vez que se trata de pessoa reincidente e condenada pela prática de roubo circunstanciado.

incorreto e o lapso temporal aplicável ao caso deve ser de 25%, pois o sentenciado não é reincidente específico em crime praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. 

incorreto e o lapso temporal aplicável ao caso deve ser de 40%, uma vez que não se trata de sentenciado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.

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IDR11626

Direito Penal

Sobre os estabelecimentos penais, a Lei de Execução Penal brasileira (Lei n.º 7.210/1984)

não prevê mais expressamente a cadeia pública destinada ao recolhimento de presos provisórios.

é omissa quanto à implementação de berçários nos estabelecimentos prisionais destinados a mulheres para que possam cuidar de seus filhos no período de amamentação.

prevê a instalação de Centro de Observação em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal, cuja função é a realização de exames gerais e o criminológico, podendo inclusive realizar pesquisas criminológicas.

destina a Colônia Agrícola aos presos em cumprimento de pena no regime aberto para que possam ser reinseridos gradativamente ao meio social.

prevê como requisito básico da unidade celular de uma penitenciária, a salubridade do ambiente e a área mínima de 3 m2.  

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IDR11627

Direito Penal

Em relação ao indulto e à comutação, é correto afirmar:

A concessão de indulto atinge os efeitos secundários da pena e, portanto, não gera efeitos para fins de reincidência. 

A sentença que concede o indulto e a comutação tem natureza constitutiva, uma vez que depende do Decreto Presidencial precedido de decisão judicial.

Embora o crime previsto no art. 33, § 4º , da Lei n.º 11.343/2006 não seja considerado equiparado a crime hediondo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite a concessão de indulto, uma vez que há vedação expressa na Lei de Drogas.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a concessão de indulto deve ser precedida de exame criminológico na hipótese de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.

A superveniência de condenação por fato posterior ao início de cumprimento da pena não altera a data-base para fins de comutação e indulto.

60

IDR11628

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Trabalho Penitenciário
  • Lei de Execução Penal

Sobre o trabalho penitenciário, é correto afirmar:

O trabalho externo é admissível para os presos em regime fechado, desde que a condenação tenha sido por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, conforme art. 36, caput, da Lei de Execução Penal.

O preso condenado diretamente no regime inicial semiaberto pode realizar trabalho externo antes mesmo de cumprir 1/6 de sua pena, segundo precedentes do STJ.

A jurisprudência do STJ não admite que o trabalho diário que exceda a oito horas seja considerado para fins de remição, pois o cálculo do direito deve ser feito em dias e não em horas.

O trabalho é obrigatório para o preso definitivo e provisório e terá jornada diária de seis a oito horas, com descanso nos domingos e feriados.

Conforme previsto na Lei de Execução Penal, o trabalho do preso tem finalidade educativa e está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.