Decisão proferida pela 2.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de catadores de castanhas a descansos de 10 minutos a cada hora trabalhada.
O colegiado entendeu que se aplica ao caso a norma regulamentadora NR 17, do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, em atenção aos princípios que visam à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Ação Civil Pública
O julgamento foi fruto de uma Ação Civil Pública (ACP), ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face da Usina Brasileira de Óleos e Castanhas Ltda (Usibras).
Na Ação Civil Pública, o MPT alegava irregularidades concernentes à jornada de trabalho dos empregados da Usina que trabalhavam no setor de seleção manual das castanhas em esteiras.
O MPT pleiteava a concessão de intervalos a estes trabalhadores, visando recuperar suas articulações, tendo em vista que desempenhavam suas funções exercendo muitos movimento repetitivos.
Decisões anteriores
Em primeiro grau, o caso foi analisado pela 3.ª Vara do Trabalho de Mossoró que entendeu procedente o pedido do MPT.
Em decorrência disso a Usina recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª Região, que manteve o entendimento pela procedência, com fundamento na NR 17, do antigo Ministério do Trabalho e Emprego.
A norma regulamentadora 17 assegura a concessão de intervalos nos casos de atividades que exijam sobrecarga muscular ou dinâmica do pescoço, membros superiores, inferiores, dorso ou ombros.
Recurso ao TST
Diante de tais decisões, a Usina interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, sob o argumento de que a CLT não faz menção e esse tipo de intervalo.
A empresa também solicitou que, caso o tribunal mantivesse o entendimento pela concessão dos intervalos, que eles fossem concedidos a cada 90 minutos, e não a cada 50, como decidido anteriormente.
Ao conhecer o caso, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que, em que pese não haja previsão legal para tal intervalo, o cumprimento da NR 17 pode ser exigido, tendo em vista que no artigo 7.º da Constituição Federal, há o inciso XXII que estabelece que os trabalhadores têm direito à redução dos riscos inerentes ao trabalhador por meio de normas de saúde, higiene e segurança, ressaltando ainda que no artigo 8.º da CLT há previsão de que, em casos de omissão da lei, o juiz pode proferir decisão de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Nesses termos, por decisão unânime, o colegiado entendeu que os trabalhadores da usina que laboram como catadores de castanhas têm direito ao intervalo de 10 minutos a cada hora de trabalho.
Notícia referente ao AIRR-260-09-2015.5.21.0013