Uma vez negada a homologação de compensação de débito tributário, o contribuinte não pode reiterar o pedido em relação ao mesmo débito, ainda que apresente crédito fiscal distinto. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual não se admite nova declaração de compensação tributária de débito que já tenha sido objeto de compensação anterior não homologada, nos termos do artigo 74, parágrafo 3º, inciso V, da Lei 9.430/1996.
O colegiado julgou recurso da Fazenda Nacional contra acórdão em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que a vedação legal atingiria apenas a compensação idêntica àquela anteriormente não homologada, mas não impediria o contribuinte de requerer novamente a compensação do mesmo débito, desde que usando créditos distintos.
Um Pedido com Crédito da Cide, Outro do IRPJ
Na origem do caso, um estaleiro impetrou mandado de segurança preventivo para que o fisco fosse obrigado a processar pedido de compensação tributária de débito que fora objeto de compensação anterior não homologada. A empresa invocou a aplicação do efeito previsto no artigo 74, parágrafos 2º e 4º, da Lei 9.430/1996 – a extinção dos débitos, condicionada à posterior homologação pela autoridade fiscal.
O juízo de primeiro grau, que teve a sentença ratificada pelo TRF5, afirmou não haver respaldo para o não processamento da declaração da empresa, pois ela foi feita com base em créditos decorrentes de saldo negativo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), enquanto o primeiro pedido, não homologado, fundou-se em créditos oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Portanto, seriam pedidos de compensação distintos, ainda que em relação aos mesmos débitos fiscais.
No STJ, a Fazenda Nacional sustentou que não são passíveis de pedido compensatório os débitos fiscais não homologados pela administração fiscal, independentemente dos créditos que sejam apresentados posteriormente ao indeferimento do primeiro pedido de compensação.
CTN Impõe Interpretação Restritiva
Em seu voto, o ministro relator do processo, Mauro Campbell Marques, destacou que a lei não deixou margem para que possam ser formulados novos pedidos de compensação relacionados a débitos que não foram homologados, "independentemente de o pedido apresentar créditos distintos", pois, em tais situações, o débito foi considerado não declarado – "logo, inviável de ser extinto pelo instituto da compensação fiscal, consoante uma interpretação restritiva imposta pelo artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
"A Lei 9.430/1996 é clara ao asseverar que a compensação (de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada) será considerada como 'não declarada' (artigo 74, parágrafo 3º, inciso V, da Lei 9.430/1996) e, portanto, impassível de novo pedido de compensação, independentemente da qualidade do crédito fiscal que seja apresentado pelo contribuinte, consoante os termos do artigo 74, parágrafo 12, inciso I, da Lei 9.430/1996" – declarou o magistrado.
"Uma vez considerado o débito não declarado, com a inviabilidade de sua compensação fiscal, este passivo tributário se tornará exigível para a Fazenda Pública, não podendo haver a sua extinção pelo instituto da compensação", acrescentou.
Novo Pedido Desvirtuaria o Instituto da Compensação
Além disso, o ministro ressaltou que o acórdão do TRF5 considerou que a proibição de reiteração do pedido compreendia a identidade de créditos e débitos a serem compensados pelo mesmo contribuinte, situação não prevista na lei, cuja interpretação o CTN manda que seja restritiva, sem espaço para uma interpretação ampliativa a respeito do instituto da compensação tributária.
"Relativizar tal condição, mediante a apresentação de outro pedido de compensação, a par da existência de outros créditos pelo sujeito passivo, permitiria ao contribuinte desvirtuar o instituto, ao suspender a exigibilidade do débito fiscal ao seu alvedrio, sempre que disponibilizasse de créditos fiscais para tal missão", concluiu o relator.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 1.570.571