Não é permitida a acumulação da pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra com outra pensão pública, esclareceu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incluindo a pensão por morte do INSS, mesmo entre herdeiros. Tal proibição foi mantida após uma filha de ex-combatente, que começou a receber a pensão especial após o óbito de seu pai em 1978, ter seu pedido negado para acumular esse benefício com a pensão por morte de seu marido, falecido em 2014.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator na Primeira Turma, destacou que a Lei 4.242/1963 e a Lei 3.765/1960 estipulam que ex-combatentes incapazes de sustentar-se e não beneficiados por outras verbas públicas, bem como seus herdeiros, têm direito a uma pensão especial. Esta é equivalente ao soldo de um segundo-sargento das Forças Armadas, desde que os dependentes comprovem não poder prover a própria subsistência e que não recebam importâncias dos cofres públicos.
O STJ, em decisões anteriores, já havia estabelecido que herdeiros devem atender aos mesmos requisitos que o ex-combatente para o recebimento da pensão especial, conforme indicou o ministro. As instâncias inferiores, incluindo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), já haviam negado o pedido da pensionista, que recorreu ao STJ. O argumento rejeitado pela corte superior era de que a vedação de acumulação recairia apenas sobre o ex-combatente e não sobre os dependentes.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.101.558