Para o STJ, Honorários de Sucumbência não São Passíveis de Penhora

O STJ decidiu que honorários de sucumbência não se equiparam a prestação alimentícia para fins de penhora de salários ou poupança.

O Superior Tribunal de Justiça, através da Corte Especial e no contexto dos recursos repetitivos (Tema 1.153), consolidou o entendimento de que honorários de sucumbência, ainda que possuam natureza alimentar, não se igualam a prestação alimentícia com o propósito de penhora de salários ou poupança. Esta decisão tem impacto direto sobre valores até 40 salários mínimos em cadernetas de poupança.

Os ministros do STJ decidiram por maioria que o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil não contempla a verba honorária sucumbencial como exceção à regra da impenhorabilidade.

O relator dos recursos, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a verba de natureza alimentar de sucumbência não deve ser confundida com prestação alimentícia, uma distinção relevante para a aplicação da legislação. Ele enfatizou que a proteção legal deve ser direcionada aos casos de penhora de valores destinados à sobrevivência imediata do credor e dependentes.

Cueva explicou que honorários advocatícios e de outros profissionais não devem ser penhoráveis, salvo em situações excepcionais, protegendo assim a dignidade e a subsistência do devedor e sua família. Ele também salientou que, além dos honorários de sucumbência, advogados são remunerados pelos honorários contratuais e que, frequentemente, a verba sucumbencial é direcionada a sociedades de advogados.

Apesar da norma geral, o ministro aponta que há exceções que permitem a penhora de parte das remunerações, baseadas na análise individual de cada caso, conforme os incisos IV e X do artigo 833 do CPC.

Processo relacionado a esta notícia: REsp 1.954.380