STJ Determina que no Exterior não é Obrigação de Plano de Saúde

STJ reverte decisão anterior e define que plano de saúde não precisa cobrir exame realizado fora do país.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso especial e determinou que operadoras de plano de saúde não têm a obrigação de arcar com exames realizados fora do Brasil. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, invocou o artigo 10 da Lei 9.656/1998, que restringe a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar ao território nacional. Ela citou também o artigo 16, inciso X, que define a necessidade de os contratos indicarem a área geográfica de cobertura.

Na decisão, que reverteu condenações anteriores, enfatizou-se que uma cláusula contratual deveria explicitar a cobertura internacional para que esta fosse exigível, o que não ocorreu no caso em questão. A Resolução Normativa 566/2022 da ANS foi mencionada, reforçando que a cobertura é garantida somente dentro da área de abrangência contratada. A decisão surgiu após uma consumidora ter entrado com ação de reparação de danos materiais contra sua operadora de saúde, alegando negativa indevida de cobertura para um exame no exterior recomendado por seus médicos.

O juízo de primeira instância e a segunda instância haviam condenado o plano de saúde a reembolsar o valor do exame, considerando a negativa abusiva e privativa do acesso a avanços tecnológicos vitais. Contudo, o STJ entendeu que as regras contratuais e legais não sustentavam essa obrigação por parte da operadora.

Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.167.934