Ao julgar um Recurso Especial interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) são impenhoráveis, diante do interesse social advindo do recurso fornecido pela União em troca da prestação de serviços educacionais.
Entenda o caso
No cumprimento de sentença da ação de embargos à execução foi oferecida exceção de pré-executividade com alegação de impenhorabilidade de créditos do FIES, todavia, foi prolatada sentença rejeitando a exceção.
Interposto agravo de instrumento, foi negado provimento. Primeiro, asseverando não se tratar de matéria de ordem pública. Segundo, sob o argumento de que os créditos do programa de bolsa em instituição de ensino não são amparados pelo inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, por não haver obrigação de aplicação desses recursos na educação.
Na sequência, foi interposto o Recurso Especial alegando que as decisões que tratam de impenhorabilidade são de ordem pública devido à sua natureza jurídica, aduzindo, ainda, que a lei que regulamenta o financiamento estudantil obriga que os recursos recebidos por aquele meio sejam aplicados na educação.
Decisão do STJ
A ministra Nancy Andrighi consignou que o objetivo do programa de bolsa é a promoção da educação no âmbito do ensino superior para pessoas de menor renda e a natureza do recurso se resume a um empréstimo da União sob a administração da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil em benefício do estudante.
Diante disso, ficou clara a obrigatoriedade da prestação dos serviços educacionais na política pública implementada através do FIES e caracterizada, também, a impenhorabilidade dos créditos por aplicação do exposto no artigo 833, inciso IX do CPC, porque os recursos estão vinculados ao interesse público.
Com isso, a ministra julgou pelo provimento do recurso especial declarando “a impenhorabilidade dos créditos advindos do FIES em razão dos serviços de educação prestados pela recorrente”.
Conforme o acórdão, o pré-questionamento não foi discutido no TJDF, portanto, inadmissível a análise em sede de Recurso Especial.
Número de processo REsp 1840737