A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um escritório de advocacia localizado em Canoas (RS) não está obrigado a pagar honorários sucumbenciais a uma advogada que atuava como empregada. O entendimento unânime do colegiado foi baseado na ausência de acordo de partilha formal e na falta de comprovação de responsabilidade direta da profissional sobre processos específicos, como determina o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
No processo analisado, a advogada alegava ter direito à participação nos honorários sucumbenciais recebidos pelo escritório, sustentando que, desde a obtenção da carteira da OAB, passou a representar clientes em audiências e perícias de forma autônoma. Apesar disso, ela nunca teria recebido valores a esse título durante o vínculo empregatício, iniciado em agosto de 2014.
Em defesa, o escritório afirmou que a colaboradora não exercia, de fato, as funções de advogada, limitando-se a auxiliar na elaboração de minutas de petições, sempre sob a revisão e o acompanhamento de advogados responsáveis. Segundo o empregador, ela não assinava peças, não fazia sustentações orais e era acompanhada por advogados nas audiências.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) havia inicialmente concedido o direito à partilha dos honorários, considerando que a advogada participava efetivamente das atividades típicas da advocacia, como redigir peças processuais e comparecer a audiências. Contudo, o escritório recorreu ao TST.
Ao analisar o recurso, o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso, destacou que, conforme a legislação, a distribuição dos honorários sucumbenciais dentro da sociedade de advogados depende de acordo expresso ou da comprovação de responsabilidade formal do advogado sobre um processo específico. O simples exercício de atividades como redigir peças ou participar de audiências não caracteriza, por si só, o direito à partilha.
Sem a existência de acordo e sem registro de responsabilidade direta por processos, a Turma entendeu não haver respaldo legal para condenar o escritório ao pagamento dos honorários à empregada. O julgamento foi unânime.
A Primeira Turma do TST é responsável principalmente pelo julgamento de recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais. Recursos ainda podem ser encaminhados à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Processo: RRAg-0020829-69.2019.5.04.0205
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão reforça a necessidade de acordos claros de partilha de honorários entre advogados empregados e escritórios, impactando especialmente profissionais do Direito do Trabalho e sociedades de advogados. Advogados empregados devem atentar para a formalização de acordos e para a definição de responsabilidades processuais, pois a ausência desses requisitos pode inviabilizar o recebimento de honorários sucumbenciais. A decisão influencia diretamente a organização interna dos escritórios e a negociação de contratos de trabalho na advocacia.