A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que valores provenientes de seguro de vida, quando resgatados pelo próprio segurado em modalidade que permite esse levantamento ainda em vida, podem ser penhorados. O entendimento foi firmado porque, após o resgate, o montante perde o caráter indenizatório típico do seguro e passa a ser considerado um investimento financeiro. Com isso, deixa de ser protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
O colegiado anulou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que havia reconhecido a proteção dos valores resgatados limitando-a ao teto de 40 salários mínimos, e restabeleceu a penhora determinada na primeira instância. O caso analisado teve origem no cumprimento de sentença, quando um devedor alegou que a quantia bloqueada em sua conta bancária era impenhorável por se tratar de verba oriunda de seguro de vida, conforme o artigo 833, VI, do CPC. O TJDFT acolheu parcialmente o argumento, aplicando o limite previsto para a impenhorabilidade.
No recurso especial, o credor argumentou que, por ter sido o próprio segurado a resgatar o valor, este se equipararia a aplicação financeira, tornando-se passível de penhora para pagamento de dívida. O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a regra da impenhorabilidade visa proteger o beneficiário do seguro em razão de seu caráter alimentar, mas não se aplica quando o segurado opta pelo resgate dos valores, mesmo sem ocorrência de sinistro.
Segundo o relator, o seguro de vida resgatável consiste em modalidade na qual parte do prêmio é investido e pode ser resgatado após período de carência, funcionando de modo semelhante a outros investimentos. Assim, uma vez feito o resgate pelo segurado, não subsiste a impenhorabilidade prevista no artigo 833, VI, do CPC.
O ministro também destacou que seria possível a aplicação da proteção análoga prevista no inciso X do artigo 833 – relativa à caderneta de poupança até 40 salários mínimos –, desde que o devedor comprove que os valores constituem reserva para garantia do mínimo existencial. No caso concreto, o próprio devedor reconheceu ter utilizado o resgate do seguro para quitar dívidas trabalhistas da empresa.
Ao dar provimento ao recurso especial, o STJ determinou que a decisão do TJDFT fosse reformada, autorizando a penhora do valor depositado na conta bancária do executado, salvo se demonstrada outra hipótese legal de impenhorabilidade.
O acórdão completo pode ser consultado no REsp 2.176.434.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Essa decisão interfere diretamente na atuação de advogados que atuam tanto na recuperação de crédito quanto na defesa de devedores, especialmente em execuções cíveis e trabalhistas. Profissionais que trabalham com direito processual civil, direito civil e direito empresarial devem se atentar à possibilidade de penhora de valores resgatados de seguros de vida, adaptando petições e estratégias processuais em execuções e defesas. A decisão amplia o alcance dos bens penhoráveis, podendo aumentar as chances de satisfação de créditos, e exige atenção redobrada dos advogados na análise da natureza dos valores bloqueados. Advogados que assessoram clientes em planejamento financeiro e proteção patrimonial também precisarão revisar orientações sobre o uso de seguros de vida resgatáveis.