A Terceira Turma do Superior de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença em ações de partilha de bens e dívidas é de dez anos. O colegiado rejeitou o recurso de uma mulher que, em processo de execução de sentença homologatória de acordo firmado em divórcio consensual, defendia a aplicação do prazo de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
No caso analisado, a exequente sustentou que o ex-marido descumpriu obrigações assumidas no acordo, como o pagamento de aluguéis e a divisão de dívidas contraídas durante o casamento, o que teria causado prejuízos financeiros e comprometido sua subsistência. Ela argumentou ainda que as dívidas beneficiaram ambos e deveriam ser partilhadas igualmente, conforme acordado.
As instâncias ordinárias afastaram a prescrição quinquenal, adotando o entendimento de que o prazo adequado é o decenal. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) destacou que, apesar de envolver dívida líquida e certa, a execução decorre de sentença homologatória de acordo, título executivo judicial para o qual não há previsão específica no Código Civil. O tribunal baseou-se na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação, e aplicou o artigo 205 do Código Civil, que fixa o prazo geral de dez anos.
O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou correta a aplicação da Súmula 150 do STF, por vincular o prazo prescricional da execução ao da ação de conhecimento, ou seja, ao direito material executado. Ele explicou que o direito à partilha é imprescritível por sua natureza potestativa, relacionada à dissolução do patrimônio comum, mas as pretensões patrimoniais que dele decorrem, surgidas após a sentença de partilha, submetem-se aos prazos prescricionais previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil.
Segundo o ministro, a sentença de partilha – seja judicial ou por acordo homologado – gera título executivo judicial. A partir desse momento, as obrigações patrimoniais fixadas passam a ter prazo de prescrição conforme o artigo 189 do Código Civil. Villas Bôas Cueva esclareceu que a decisão judicial extingue a pretensão potestativa e faz surgir a pretensão patrimonial, a qual deve observar o prazo prescricional do direito material, em consonância com a Súmula 150 do STF.
O relator também ressaltou a ausência de regra específica para a execução de sentença de partilha, justificando a aplicação do prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Ele reforçou que a sentença de partilha, por ser ato jurisdicional, não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 5º, I, que se destina a instrumentos extrajudiciais firmados pelo devedor. O prazo decenal, segundo ele, também se aplica a outras situações derivadas da partilha, como sobrepartilha, sonegados e petição de herança.
O número do processo permanece em sigilo por se tratar de caso coberto por segredo judicial.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão do STJ impacta diretamente a atuação de advogados que atuam em Direito de Família e Sucessões, especialmente em execuções de sentenças relativas à partilha de bens e dívidas. O prazo decenal traz maior segurança para profissionais e clientes, já que amplia o tempo para cumprimento de obrigações derivadas de acordos ou decisões judiciais. Advogados devem atentar para a correta identificação do prazo prescricional aplicável ao iniciar ou defender execuções nesses casos, ajustando estratégias processuais e orientando adequadamente as partes envolvidas em divórcios, inventários e partilhas. A decisão também influencia advogados que lidam com sobrepartilha, sonegados e petição de herança, ampliando o alcance da tese e exigindo atualização constante dos profissionais no acompanhamento da jurisprudência.