A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como legítima a entrega de mais de R$ 100 mil em dízimo à Igreja Universal do Reino de Deus, realizada por meio de cheque. Os ministros entenderam que esse tipo de contribuição religiosa não se enquadra como doação no sentido técnico-jurídico e, por isso, não exige o cumprimento das formalidades previstas em lei, como escritura pública ou instrumento particular, exigidas para doações comuns.
A controvérsia teve origem em ação anulatória movida por uma mulher, que buscava a nulidade da transferência feita em 2015. Na época, ela repassou, via cheque, parte do valor de um prêmio de loteria milionário recebido por seu ex-marido à instituição religiosa. A autora alegou que a doação seria inválida por não ter seguido a forma escrita prevista no artigo 541 do Código Civil (CC), requerendo a devolução do valor.
Em primeira instância, a justiça reconheceu o descumprimento de formalidade essencial à doação e anulou o ato com base no artigo 166, inciso V, do CC. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que destacou a obrigatoriedade da forma legal para a validade do ato.
Ao recorrer ao STJ, a Igreja Universal argumentou não haver vício formal, já que o cheque atenderia aos requisitos formais e, além disso, a autora teria agido de maneira livre e consciente, sem qualquer vício de consentimento.
Para o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, a definição jurídica de doação exige ausência de obrigação e vontade livre do doador, inclusive no aspecto moral. Ele destacou que contribuições motivadas por consciência religiosa ou gratidão não se enquadram como doação típica, dispensando a formalidade de instrumento escrito prevista no artigo 538 do CC. Assim, não seria cabível anular a entrega do dízimo por ausência de formalidade.
O voto vencedor também ressaltou que, mesmo sem necessidade, o cheque utilizado na operação poderia ser reconhecido como instrumento particular suficiente para comprovar a existência da doação, fortalecendo a segurança jurídica do ato.
Por fim, Moura Ribeiro destacou que admitir a anulação da doação, mais de quatro anos após o ato, sem justificativa razoável, afrontaria os princípios da boa-fé e da estabilidade das relações jurídicas.
O julgamento foi registrado no REsp 2.216.962.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão do STJ traz reflexos importantes para advogados que atuam em Direito Civil, especialmente em casos de anulação de doações e questões patrimoniais envolvendo entidades religiosas. A orientação reforça a distinção entre doação comum e contribuição religiosa, dispensando formalidades em situações de dízimo e ofertas motivadas por fé. Advogados que assessoram igrejas, fiéis ou atuam em disputas familiares sobre transferências de valores devem reavaliar estratégias processuais, já que a tese afasta a possibilidade de anulação com base apenas na ausência de instrumento escrito, ampliando a segurança jurídica dessas operações.