A Primeira Turma do STJ negou provimento a um Agravo em Recurso Especial definindo que a isenção do IPTU observada na Convenção de Viena sobre Relações Consulares não se aplica ao representante do consulado na qualidade de locatário de imóvel porquanto inexistente o animus domini.
Entenda o caso
A ação declaratória c/c repetição de indébito foi proposta contra o município para devolução de valores pagos a título de IPTU pelo proprietário de um imóvel alugado ao representante do consulado da Turquia alegando direito à isenção conforme previsão no artigo 32.1 do Decreto n. 61.078/67, estabelecido pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
Em sede de apelação a sentença foi mantida sob argumento de que ‘o sujeito passivo é o "proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título" (art. 34, CTN), o que não inclui o locatário porque a posse que justifica a incidência do IPTU é a que é realizada com animus domini’, conforme o artigo 32.2.
A decisão consigna, também, que se o proprietário do imóvel fosse a Turquia, estado que enviou o representante, seria cabível a isenção.
O Tribunal negou seguimento ao Recurso Especial por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Decisão do STJ
O ministro Gurgel de Faria considerou inaplicável a Convenção de Viena sobre Relações Consulares no caso de imóvel alugado para representante do consulado, aduzindo que a isenção do imposto se refere ao responsável pelo pagamento do tributo e não é estendida ao locatário que exerce a posse direta.
Diante disso, o entendimento já pacificado foi mantido no sentido de que o locatário não é sujeito passivo no caso do IPTU e foi negado provimento ao recurso.
Número de processo ARe n. 1.065.190 - SP