Ao analisar o Habeas Corpus 127573, impetrado pela defesa de uma mulher condenada por tráfico de drogas depois de ser flagrada com 1 g de maconha, a 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, decidiu anular a condenação, com base na aplicação do princípio da insignificância.
O ministro relator do HC, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a conduta descrita no processo não traz lesão ou perigo à paz social, à segurança ou à saúde pública.
Entenda o caso
A mulher havia sido condenada pelo juízo de 1.ª grau (1.ª Vara da Comarca de Bariri/SP) pelo crime de tráfico (artigo 33 da Lei 11.343/2006 - “Lei de Drogas”).
A pena imposta a ela foi de 6 anos e 9 meses de reclusão, devendo o cumprimento da pena se iniciar em regime fechado.
Diante disso a defesa interpôs recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que decidiu manter a condenação.
Dessa forma, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que a pena aplicada foi desproporcional.
O STJ, em decisão monocrática, negou o HC. Assim, a Defensoria Pública/SP impetrou o HC, ora julgado, perante o Supremo Tribunal Federal.
O Julgamento no STF
No julgamento realizado em sessão virtual, o ministro relator Gilmar Mendes ponderou que a resposta do Estado não foi adequada ao caso concreto (tráfico de 1 g de maconha).
O ministro relator argumentou ainda que o caso é um exemplo da desproporcionalidade na aplicação de pena em hipóteses de pequenas quantidades de entorpecente, destacando ainda, que não há nos autos indícios de que a ré teria comercializado anteriormente maiores quantidades do entorpecente.
Para o ministro Gilmar Mendes, a aplicação do princípio da insignificância é a solução para a desproporcionalidade entre a lesividade da conduta e a necessidade de reprimenda estatal.
Em que pese o STF ter o entendimento de que o princípio da insignificância não deve ser aplicado em casos de crime de tráfico de drogas, o ministro relator observou que a jurisprudência deve avançar na criação de critérios que sejam objetivos, visando separar os traficantes de drogas de “grande porte” daquelas pessoas que traficam pequenas quantidades.
O entendimento do ministro relator prevaleceu e, por 3 votos a 2 o colegiado entendeu aplicável ao caso o princípio da insignificância, concedendo o Habeas Corpus, anulando assim a condenação.
Notícia referente ao HC 127573