O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma do Paraná que impedia a revisão geral anual de diferença remuneratória decorrente da implementação do regime de remuneração por subsídio na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do estado. Também foi julgado inconstitucional dispositivo que determinava a incorporação do salário-família ao subsídio. A decisão, unânime, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5054, na sessão virtual encerrada em 20/11.
A ADI foi ajuizada pela Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (Anermb) questionando, na íntegra, duas normas paranaenses: a Lei 17.169/2012, que fixou subsídio como forma de remuneração dos integrantes da carreira policial militar, e a Lei 17.172/2012, que criou a gratificação por exercício de função privativa policial. Entre outros pontos, a associação sustentava a incompatibilidade de regras previstas na lei com o regime de subsídio, forma de remuneração paga em parcela única a alguns agentes públicos.
Congelamento da diferença
A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou que a Lei 17.169/2012 (artigo 2º, parágrafos 1º e 2º) estabelece que eventual diferença remuneratória apurada individualmente não seria objeto de reajuste ou de revisão geral anual, continuando a ser paga cumulativamente com o subsídio até sua absorção. Ela explicou que, embora o STF não reconheça direito adquirido a regime jurídico remuneratório, para que a regra implementada na lei paranaense fosse válida, seria necessária a preservação do valor nominal da remuneração, sob pena de contrariedade ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (inciso XV do artigo 37 da Constituição da República).
Segundo a ministra, a norma estadual, ao impedir a revisão da “diferença de subsídio”, acabou por instituir “inadmissível congelamento" dessa parcela individual. A relatora lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, uma vez destacada, a parcela individual se desvincula de sua origem e deixa de acompanhar futuros reajustes, passando a sujeitar-se, no entanto, aos índices gerais de revisão. Assim, ao vedar o reajuste ou a submissão da parcela correspondente à diferença de subsídio à revisão geral dos servidores públicos, a norma questionada promove, de forma indireta, redução dos subsídios e dos benefícios previdenciários decorrentes e suprime a garantia de revisão geral estabelecida no inciso X do artigo 37 da Constituição da República.
Isonomia
Também foi julgada inconstitucional a regra que estabelece a incorporação do salário-família ao subsídio (artigo 11, inciso VII da Lei 17.169/2012). A ministra Cármen Lúcia salientou que, conforme a Constituição, a retribuição por subsídio em parcela única (artigo 39, parágrafo 4º) não impede a cumulação com outras parcelas de natureza indenizatória, temporárias ou que com fundamento específico, especialmente as que são atribuídas pela própria Constituição em favor dos trabalhadores em geral, como é o caso do salário-família. De acordo com a relatora, a exclusão, se admitida, levaria à conclusão de que os servidores públicos militares do Paraná não teriam os mesmos direitos básicos atribuídos aos trabalhadores em geral, violando o princípio da isonomia.
Constitucionalidade
Em relação à alegada inconstitucionalidade na fixação de 11 referências para progressão horizontal dos militares, de acordo com o tempo na carreira, a ministra observou que a adoção desse critério não desvirtua o regime constitucional dos subsídios. Cármen Lúcia destacou que há exemplos da adoção do critério temporal para a definição de classes, padrões e faixas em carreiras federais remuneradas dessa forma, como a dos policiais rodoviários federais, a dos auditores da Receita Federal e a dos auditores-fiscais do trabalho.
A relatora também afastou a alegação de incompatibilidade do regime de subsídio com o recebimento de gratificação de direção, chefia e assessoramento na Polícia Militar, Civil e Científica e pelo desempenho de atribuições inerentes à Casa Militar da Governadoria do Estado, com previsão na Lei Lei paranaense 17.172/2012. "São gratificações validamente instituídas e decorrentes do específico exercício, provisório ou eventual, de atribuições extraordinárias e distintas daquelas inerentes ao exercício do próprio cargo de policial, pelo que constituem parcelas remuneratórias compatíveis com o regime constitucional dos subsídios", concluiu.
Resultado
A ADI 5450 foi julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “revisões gerais anuais de subsídio”, constante dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2° da Lei paranaense 17.169/2012 e do artigo 11, inciso VII da mesma lei.
PR/AD//CF
Processos relacionados
Fonte: https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456247
23/11/2020 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.054 PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS MILITARES ESTADUAIS E CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO BRASIL - ANERMB
ADV.(A/S) : SIMONE BUENO DE MIRANDA LAGANA
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. LEIS PARANAENSES NS. 17.169/2012 E 17.172/2012. INSTITUIÇÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ E CRIAÇÃO DE FUNÇÃO PRIVATIVA-POLICIAL
– FPP.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA. VANTAGEM PESSOAL “DIFERENÇA DE SUBSÍDIO”.
INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES GERAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E IRREDUTIBILIDADE DO VALOR REMUNERATÓRIO GLOBAL; INCS. X E XV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA. CONTRARIEDADE AO INC. XII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “E REVISÕES GERAIS ANUAIS DE SUBSÍDIO“, CONSTANTE DO § 1º; DO
§ 2º DO ART. 2°; E DO INC. II DO ART. 11, TODOS DA LEI PARANAENSE N. 17.169/2012.
ADI 5054 / PR
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para
declarar a inconstitucionalidade da expressão e revisões gerais anuais de subsídio, constante do § 1º; do § 2º do art. 2°; e do inc. VII do art. 11,
da Lei paranaense n. 17.169/2012, nos termos do voto da Relatora. Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
Ministra CÁRMEN LÚCIA