Lei 14.138 Altera Investigação e Presunção de Paternidade

Por Elen Moreira - 13/08/2021 as 15:59

A Lei 14.138, publicada em 19 de abril de 2021, acrescentou o §2º ao artigo 2º-A da Lei 8.560/1992, que regulamenta a investigação de paternidade.

O parágrafo acrescentado dispõe que:

§ 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.” (NR)

Importante ressaltar que o artigo 2º-A, caput, expressa que “Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos”.

Sendo assim, duas são as principais considerações:

Há presunção de paternidade em caso de recusa em realizar o exame de pareamento do código genético, o DNA, e, ainda, referido exame poderá ser exigido de parentes consanguíneos.

Como requisito para ensejar a presunção e/ou a investigação por meio de DNA realizado em parentes, a Lei expõe que o suposto pai deva ser falecido ou não encontrado.

Desse modo, em uma ação de investigação de paternidade em que o suposto pai tenha sido intimado e não compareceu para o exame, ensejará presunção de paternidade, como já fixado na Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

Além disso, se o suposto pai for falecido e o parente próximo, intimado, se recusar a fornecer o material genético, poderá incorrer em presunção de paternidade.

Importante destacar que a presunção de que trata a Lei é relativa, devendo ser analisada de acordo com a situação processual.