Para o STJ condenação por tráfico independe de posse efetiva

STJ
Por Elen Moreira - 09/04/2024 as 16:57

Ao julgar o recurso especial interposto contra decisão que absolveu os acusados por não ter havido entrega dos entorpecentes e, portanto, não estavam em posse dos réus, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos, dando o provimento ao recurso ministerial, para novo julgamento. 

Entenda o caso

Da narrativa ministerial exposta no acórdão, extrai-se, em suma, que:

Segundo consta, o 1° denunciado [...] contatou por telefone a adolescente [...], a quem influenciou, para que esta adquirisse a droga que, juntamente com o 3º [...] e o 4º [...] denunciado, venderia no Centro de Reeducação. 3) Logo em seguida, o 1° denunciado [...] telefonou para o 2º denunciado [...] para que este auxiliasse a menor na aquisição da droga, tudo visando o tráfico associado. 4) Consta ainda que visando o sucesso da operação, o 3º [...] e o 4º [...] denunciado também contataram a adolescente [...] por telefone para lhe passar as orientações acerca da maneira eficaz de promover a entrada da droga na cadeia. 5) Adquiridas as substâncias, os sócios do tráfico influenciaram outra menor, [...], companheira do 2º denunciado [...], ficando esta responsável pela entrega do entorpecente escondido nos produtos de higiene ao mototaxista, o que efetivamente foi feito.

Os recorridos foram condenados, em primeiro grau, pela prática de tráfico e associação para o tráfico.

A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, o qual julgou pela absolvição, “[...] pois não houve a efetiva entrega da droga [...]”. 

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial contra a referida decisão.

Nas razões recursais, o órgão ministerial “alega violação do art. 33, caput e § 4º, e do 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que ficou demonstrado nos autos a prática de tráfico ilícito de entorpecentes pelos réus. Pondera que "o simples ajuste de vontades sobre o objeto, quando da encomenda das substâncias entorpecentes [pelos réus Wagner, Paulo e Roger], já constitui conduta abrangida pelo verbo 'adquirir'. Por essa razão, independendo de efetiva tradição das drogas, [...] o crime se consumara muito antes de sua apreensão no interior do estabelecimento prisional’ (fl. 875)”. 

Decisão do STJ

A Sexta Turma, por unanimidade, nos termos do voto do ministro relator Rogerio Schietti Cruz, entendeu que o crime previsto no artigo 33 é unissubsistente, o que não admite atos preparatórios.

Considerou, ainda, que não é necessária a apreensão de entorpecentes em posse dos réus ou que seja entregue a droga encomendada, concluindo:

Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas – importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer – para que haja a consumação do ilícito penal.

Com isso, foi dado provimento ao recurso especial, para reconhecer as apontadas violações legais e determinar o retorno dos autos para julgamento da Apelação Criminal e analise das demais teses suscitadas pela defesa no recurso de apelação em relação ao crime de tráfico de drogas.

Número de processo 1.384.292