Ao julgar o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em cumprimento de sentença em ação civil pública de improbidade administrativa, que fixou a multa civil imposta ao recorrente "no valor de quantum uma remuneração equivalente à do Prefeito de Tacaratu", o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para definir que o parâmetro da multa civil é a remuneração vigente à data da prática do ato ímprobo.
Entenda o caso
A ação civil pública por improbidade administrativa “condenou o recorrente ao pagamento de multa civil no valor de uma remuneração equivalente à do prefeito de Tacaratu/PE, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 24.000,00”.
O Tribunal Regional Federal definiu a multa civil fixada no valor da remuneração atual do Prefeito de Tacaratu, porquanto “Não existe razão para se manter a vinculação com a remuneração do prefeito da época dos fatos, sendo certo que não apenas o ex-prefeito foi condenado, mas também o foram todos os demais réus servidores e empresários que participaram da prática dos atos de improbidade sancionados”.
O recorrente alega violação ao art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, sustentando que "não é razoável, tampouco proporcional, fixar a sanção imposta ao recorrente com base em remuneração diversa da por ele percebida" e que a multa civil deve “ter como parâmetro a remuneração percebida pelo agente à época da prática dos atos ímprobos”.
Decisão do STJ
O ministro relator, Sérgio Kukina, mencionando o art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, constatou que, o dispositivo, “para que melhor atenda aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser interpretado no sentido de que o parâmetro da multa civil é a remuneração vigente à data da prática do ato ímprobo, devidamente corrigida e acrescida de juros legais”.
Com isso, deu provimento ao recurso especial.
Número de processo 1.826.161 - PE