Ao julgar um Recurso Especial o STJ assentou que o cancelamento do plano de saúde de forma coletiva se estende ao empregado aposentado que estava usufruindo do benefício.
Entenda o caso
A ação de obrigação de fazer foi ajuizada objetivando a manutenção do plano de saúde que o requerente era beneficiário antes da aposentadoria e o pedido foi julgado improcedente no juízo de origem.
Interposta apelação foi negado provimento ao acórdão asseverando que a Lei n. 9.656/98, mais precisamente no artigo 31, concede ao aposentado o direito a manutenção do plano de saúde coletivo quando este contribuiu para o plano por no mínimo de 10 anos ao tempo da rescisão, todavia, o segurado pagava as mensalidades à empresa e não ao plano, conforme obrigação prevista no contrato coletivo.
No Recurso Especial o ex-empregado argumentou que houve violação ao artigo 31 da Lei que dispõe sobre planos e seguros privados, tendo em vista que contribuiu pelo tempo especificado no artigo e que, de todo modo, as mensalidades foram pagas.
Ressaltou, ainda, que a rescisão coletiva da assistência privada é um procedimento desleal para excluir o benefício para os aposentados.
O TJRS negou seguimento ao recurso e foi agravada a decisão. O Superior Tribunal de Justiça converteu em Recurso Especial.
Decisão do STJ
A ministra Nancy Andrighi, inicialmente, relembrou o entendimento pacífico no sentido de que o segurado só pode ser excluído do plano de saúde após a rescisão se lhe foi garantido comprovadamente o direito à manutenção, conforme previsto na Lei 9.656/98 e no artigo 12 da Resolução Normativa n. 279 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Por conseguinte, a ministra destacou que não é o caso dos autos, porquanto o empregador cancelou o plano de saúde coletivo atingindo a todos os beneficiários, aposentados ou não.
Ficou consignado no acórdão, também, que a relação entre o plano de saúde e o beneficiário é intermediada pelo empregador e em caso de cancelamento coletivo da assistência privada à saúde deve ser observado o inciso III do artigo 26 da RN n. 279 da ANS, que, nesses casos, extingue os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 aos empregados ativos e inativos.
Com isso, o recurso foi desprovido e, portanto, considerado cancelado devidamente o benefício ao ex-empregado aposentado.
Número de processo REsp 1736898