Para o TJMG valor da causa em ação de posse é o atual do imóvel

Por Elen Moreira - 24/07/2021 as 23:47

Ao julgar o agravo de instrumento contra a retificação, de ofício, do valor da causa, para adequar ao valor atual do imóvel da ação de manutenção de posse, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão assentando que há proveito econômico em ação possessória porque a manutenção da posse mantém o bem em proveito da agravante.

 

Entenda o caso

O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão na ação de manutenção de posse c/c indenizatória por área turbada e danos materiais e morais, que retificou, de ofício, o valor da causa e determinou à autora/agravante o recolhimento das diferenças. 

Nas razões, a agravante sustentou que o valor da causa corresponde ao valor do imóvel objeto do alegado esbulho/turbação constante na matrícula, impugnando a retificação do valor que diz ser cerca de doze vezes a mais do que consta na matrícula. 

Ainda, aduziu que a manutenção de posse é o único proveito, não sendo o caso de proveito econômico nos autos, e que o valor imposto pelo magistrado, com base nos jornais locais, sem perícia, acarretou cerceamento de defesa, requerendo, por fim, efeito suspensivo e a manutenção do valor inicial da causa.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e foi determinada a avaliação do imóvel por oficial de justiça.

O Município de Uberaba-MG apresentou contrarrazões.

 

Decisão do TJMG

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator José Eustáquio Lucas Pereira, deu razão ao juízo de origem.

Isso porque considerou que “[...] nas ações possessórias, diante da inexistência de critério legal, a atribuição do valor da causa equivale ao preço do próprio bem objeto da demanda, o qual, assim, corresponderá ao proveito econômico a ser auferido com a eventual procedência da ação”.

E, dito isso, o valor do imóvel deve ser o valor atual para fins de valorar a causa, afastando a alegação da autora, ora agravante, no sentido de que não há proveito econômico no caso, visto que: “[...] por certo, o acolhimento do pedido inicial implicará obtenção de proveito econômico pela agravante em quantia equivalente ao preço atual do bem, já que este será mantido no patrimônio da recorrente”.

Colacionou, ainda, precedentes nesse sentido, dentre eles:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. Como o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, a sua fixação deve atentar para a quantia indicada na ação de reintegração de posse como sendo aquela referente ao bem imóvel perseguido. (Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0479.15.014128-7/001, Relator: Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, julgamento em 23.11.2016, publicação da súmula em 30.11.2016). (Destaques meus).

Pelo exposto, foi negado provimento ao recurso.

 

Número do processo

1.0000.19.146468-4/001