Para o TJRS Habilitação em Recuperação Judicial Extingue Execução

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o pedido de suspensão da execução para cobrança do crédito posteriormente ao processo de recuperação judicial o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento e determinou a extinção da execução diante da novação do crédito, facultando ao credor a habilitação perante o Juízo universal.

 

Entenda o Caso 

O agravo de instrumento foi interposto pela empresa de telefonia contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença, que acolheu o pedido de suspensão da execução para cobrança do crédito posteriormente ao processo de recuperação judicial.

A agravante alegou cerceamento ao direito de defesa visto que o pedido foi deferido sem sua intimação e, no mérito, afirmou que “[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, uma vez deferido o pedido de processamento do plano de recuperação judicial, toda e qualquer medida constritiva deve ser submetida ao Juízo Empresarial”. 

E, ainda, requereu a declaração de novação do crédito e a determinação de habilitação perante o juízo da recuperação judicial.

 

Decisão do TJRS

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Pedro Celso Dal Prá, deu provimento ao recurso.

Isso porque entende pela reforma da decisão que possibilitou a habilitação de forma retardatária, com base no Ofício nº 613/2018, da lavra do Excelentíssimo Juiz da 7º Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro e no disposto no inciso II do art. 9º da Lei n.º 11.101/2015 - Recuperação Judicial.

Nessa linha, esclareceu o posicionamento com o julgado no REsp 1662793/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi:

[...]

4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores.

Assim, concluiu que “[...] deve ser reformada a decisão agravada, modo a determinar a extinção da execução, face à novação do crédito, incumbindo ao credor proceder na habilitação perante o Juízo universal”.

 

Número do Processo

0002424-39.2022.8.21.7000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE POSSIBILITA A HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO DEVE SER EXTINTA (E SUSPENSA), DADA A IMPOSSIBILIDADE DO CREDOR BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DE FORMA INDIVIDUAL, APÓS O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFORMA, EM VISTA DO DISPOSTO NO OFÍCIO N.º 613/2018, EXPEDIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.

RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. JOÃO MORENO POMAR E DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA.

Porto Alegre, 26 de abril de 2022.

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ, 

Presidente e Relator.