Acesso a todos os cursos + 1700 livros da Editora Saraiva
VER PROMOÇÃOPor Elen Moreira 16/01/2020 as 19:20
O Recurso de Revista foi interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região que negou provimento ao Recurso Ordinário, assentando no acórdão que a empresa não é obrigada a pagar indenização à vendedora por uso de veículo próprio. O Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso e condenou a empresa a pagar indenização.
A reclamante pleiteou o pagamento de indenização de R$ 0,44 por quilômetro rodado por mês, “em razão da depreciação do veículo e do pagamento de taxas e impostos incidentes sobre a propriedade do bem móvel, no curso do contrato” e afirma que foi contratada sob condição de ter veículo próprio para utilizar nas atividades laborais.
LEIA TAMBÉM:
Requereu, ainda, indenização por danos morais por inclusão indevida de seu nome no SERASA diante de aquisição de mercadorias da empresa.
O Regional decidiu que “a condição de possuir veículo para ocupar o posto de trabalho externo, na condição de vendedora, foi deliberadamente aceita pela reclamante, não tendo feito a mínima prova de que foi pactuado o valor de indenização pela depreciação do veículo”.
O acórdão acrescenta, também, que “a empresa não estava obrigada a pagar a reclamante qualquer valor a título de manutenção do veículo ou pagamento de taxas e imposto”, afirmando que não há imposição legal nesse aspecto.
Noutro ponto, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais sob argumento de que a “indevida inclusão do nome da reclamante no cadastro de devedores do SERASA, constitui mero aborrecimento”.
Por fim, manteve a sentença de origem e negou provimento ao recurso.
Em sede de recurso de revista, a reclamante alegou que houve violação dos artigos 2.º, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 7.º, VI, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.
A ministra relatora Delaíde Miranda Arantes entendeu que é devida a indenização pelo uso do veículo particular para atividades laborais, assentando que de acordo com “o art. 2.º, caput, da CLT, não é dado ao empregador transferir ao empregado os ônus e riscos do empreendimento empresarial. Desse modo, as despesas suportadas pela empregada, em razão da utilização de veículo particular para o exercício da função de vendedora para a qual foi contratada, devem ser restituídas” e acostou precedentes nesse sentido.
Ademais, considerou que a trabalhadora teve seu nome incluso indevidamente no cadastro de inadimplentes do SERASA, sob responsabilidade da empregadora, “o que por si só configura o prejuízo ao patrimônio moral da empregada, o que torna impositiva a condenação em danos morais”.
Diante disso, o recurso de revista foi conhecido e provido.
Número de processo RR-510-62.2010.5.06.0004
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.