Para o TST uso de veículo particular para vendas gera indenização

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 11:58

O Recurso de Revista foi interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região que negou provimento ao Recurso Ordinário, assentando no acórdão que a empresa não é obrigada a pagar indenização à vendedora por uso de veículo próprio. O Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso e condenou a empresa a pagar indenização.

Entenda o caso

A reclamante pleiteou o pagamento de indenização de R$ 0,44 por quilômetro rodado por mês, “em razão da depreciação do veículo e do pagamento de taxas e impostos incidentes sobre a propriedade do bem móvel, no curso do contrato” e afirma que foi contratada sob condição de ter veículo próprio para utilizar nas atividades laborais.

Requereu, ainda, indenização por danos morais por inclusão indevida de seu nome no SERASA diante de aquisição de mercadorias da empresa.

O Regional decidiu que “a condição de possuir veículo para ocupar o posto de trabalho externo, na condição de vendedora, foi deliberadamente aceita pela reclamante, não tendo feito a mínima prova de que foi pactuado o valor de indenização pela depreciação do veículo”.

O acórdão acrescenta, também, que “a empresa não estava obrigada a pagar a reclamante qualquer valor a título de manutenção do veículo ou pagamento de taxas e imposto”, afirmando que não há imposição legal nesse aspecto. 

Noutro ponto, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais sob argumento de que a “indevida inclusão do nome da reclamante no cadastro de devedores do SERASA, constitui mero aborrecimento”. 

Por fim, manteve a sentença de origem e negou provimento ao recurso.

Em sede de recurso de revista, a reclamante alegou que houve violação dos artigos 2.º, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 7.º, VI, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.

Decisão do TST

A ministra relatora Delaíde Miranda Arantes entendeu que é devida a indenização pelo uso do veículo particular para atividades laborais, assentando que de acordo com “o art. 2.º, caput, da CLT, não é dado ao empregador transferir ao empregado os ônus e riscos do empreendimento empresarial. Desse modo, as despesas suportadas pela empregada, em razão da utilização de veículo particular para o exercício da função de vendedora para a qual foi contratada, devem ser restituídas” e acostou precedentes nesse sentido.

Ademais, considerou que a trabalhadora teve seu nome incluso indevidamente no cadastro de inadimplentes do SERASA, sob responsabilidade da empregadora, “o que por si só configura o prejuízo ao patrimônio moral da empregada, o que torna impositiva a condenação em danos morais”.

Diante disso, o recurso de revista foi conhecido e provido.

Número de processo RR-510-62.2010.5.06.0004