Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria do Estado de São Paulo que preveem a submissão dos procuradores estaduais a avaliações periódicas de desempenho. Na sessão virtual finalizada em 20/11, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5437, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, em que a Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) questionava dispositivos da Lei Complementar estadual 1.270/2015.
Lei complementar
Na ação, a Anape argumentava que, após a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, o artigo 41, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal passou a prever que o servidor público estável poderá perder o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, mas remeteu a regulamentação desse procedimento a lei complementar, de competência da União, que ainda não foi editada. A mesma emenda introduziu regra especial (artigo 247) de avaliação periódica para os servidores de atividades exclusivas de Estado, prevendo que, em caso de insuficiência de desempenho, a perda do cargo está condicionada a processo administrativo.
Avaliação de desempenho
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia assinalou que o procedimento de avaliação periódica de desempenho previsto na lei paulista não se confunde com a avaliação prevista no dispositivo constitucional. Segundo a relatora, o procedimento previsto na Lei Complementar estadual 1.270/2015 pode ser utilizado para diversos fins, como a anotação de elogio em prontuário, a aferição do mérito dos integrantes da carreira para fins de promoção e, ainda, para a demissão por ineficiência decorrente de descumprimento de dever funcional. Esse último caso, no entanto, se enquadra no inciso II do parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição, que prevê a perda do cargo por processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa. Ainda segundo a relatora, a possibilidade de demissão por ineficiência no serviço está prevista, também, no inciso III do artigo 256 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei estadual 10.261/1968).
Por não cuidarem do procedimento autônomo de avaliação periódica de desempenho, ela entendeu que a norma paulista não contraria a repartição de competências constitucionais nem geram insegurança à estabilidade do cargo público ocupado.
A ministra observou que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLP) 51/2019, a fim de disciplinar as normas gerais sobre o procedimento de avaliação periódica da perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável, aplicável a todos entes federados.
VP/AD//CF
Processos relacionados
Fonte: https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456136
23/11/2020 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.437 SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO ESTADO - ANAPE
ADV.(A/S) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA
ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS
ADV.(A/S) : YASMIM YOGO FERREIRA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ALEXANDRE ISSA KIMURA E OUTRO(A/S)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INC. V DO ART. 17, INC. V DO ART. 27 E AL. D DO INC. IV DO ART. 135 DA LEI COMPLEMENTAR N.
1.270 DO ESTADO DE SÃO PAULO (LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO). PERDA DO CARGO PÚBLICO POR INEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INC. III DO § 1º DO ART. 41 E ART. 247, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
- A estabilidade no serviço público é instrumento posto no sistema como instrumento garantidor do exercício do cargo público de forma impessoal, técnica, moral e eficiente.
- Pela interpretação sistemática do parágrafo único do art. 247 e do inc. III do § 1º do art. 41 da Constituição da República, a lei complementar pela qual se regulamenta o procedimento da avaliação periódica de desempenho, é aplicável aos ocupantes do cargo de procuradores do Estado e do Distrito Federal que exercem atividade típica de Estado.
- Nas normas impugnadas estaduais não se disciplina procedimento autônomo de avaliação periódica de desempenho prevista no inc. III do § 1º do art. 41 da Constituição da República a contrariar a repartição de competências constitucionais.
- É constitucional a norma legal pela qual se impõe demissão por ineficiência no serviço público, apurada em processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa. Hipótese prevista no inc. II do § 1º do art. 41 da Constituição da República que não equivale à perda de cargo público por avaliação de desempenho a que se refere o inc. III do § 1º do art. 41 da Constituição da República.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido formulado na ação direta para declarar constitucionais o inc. V do art. 17, o inc. V do art. 27 e a al. d do inc. IV do art. 135 da Lei Complementar n. 1.270 do Estado de São Paulo (Lei Orgânica da Procuradoria do Estado de São Paulo), nos termos do voto da Relatora. Falaram: pelo requerente, o Dr. Carlos Frederico Braga Martins; e, pelo interessado: Governador do Estado de São Paulo, a Dra. Natalia Kalil Chad Sombra. Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora