Na sessão virtual encerrada em 20/11, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5681, para declarar inconstitucional a Resolução 14/2008 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), que desanexava as serventias extrajudiciais do estado. A decisão produzirá efeitos a partir de 12 meses contados da data de publicação da ata do julgamento.
O ato normativo, questionado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), converteu cartórios de registro civil e tabelionato e de registro de imóveis, protestos de títulos e registros de pessoas jurídicas do estado do Espírito Santo em serventias autônomas.
Exigência de lei
Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o STF tem o entendimento consolidado de que a matéria relativa à ordenação das serventias extrajudiciais e dos serviços por elas desempenhados está inserida no campo da organização judiciária, para a qual se exige, nos termos da Constituição Federal (artigos 96, inciso II, alínea 'd', e 125, parágrafo 1º), a edição de lei de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça.
Segundo a ministra, a Resolução 14/2008 do TJ-ES, ao dispor sobre a matéria de organização judiciária, não respeitou a exigência de lei em sentido formal, apresentando, dessa forma, "vício formal de inconstitucionalidade insuperável".
Tendo em vista os efeitos produzidos pela norma no período de sua vigência, a ministra propôs a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer o prazo de 12 meses, a contar da data de publicação da ata do julgamento, para que, se for do seu interesse político, o estado regularize, por lei, a situação das serventias ou retorne à situação anterior à edição do ato normativo.
Todos os demais ministros acompanharam a relatora na declaração de inconstitucionalidade da norma estadual. Apenas o ministro Marco Aurélio ficou parcialmente vencido, pois não acompanhou a proposta da modulação.
SP/AD//CF
Processos relacionados
Fonte: https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456248
23/11/2020 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.681 ESPÍRITO SANTO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S) : ASSOCIACAO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES
DO BRASIL
ADV.(A/S) : GABRIEL PEIXOTO ROCHA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE. : ACACES - ASSOCIAÇÃO DOS CANDIDATOS
APROVADOS NO CONCURSO DE CARTÓRIO DO
ESPÍRITO SANTO
ADV.(A/S) : IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 14/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
DESANEXAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS POR RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE LEI FORMAL. DISCIPLINA SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. AL D DO INC. II DO ART. 96 E § 1º DO ART. 125 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Resolução n. 14/2008 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, e conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir de doze meses contados da data de publicação da ata de julgamento da presente ação, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão. Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
Ministra CÁRMEN LÚCIA