STJ admite terceirização de serviços jurídicos por empresa pública

STJ
Por Elen Moreira - 27/01/2020 as 17:48

Ao julgar um Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da contratação terceirizada de escritório de advogados de diferentes áreas por empresa pública, afastando o contido no Decreto 2.271/97, considerando não haver disposição vendando a conduta, à luz do exposto no artigo 37 da Constituição Federal. 

Entenda o caso

O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública contra a Caixa Econômica Federal, requerendo a obrigação de não fazer, para que sejam utilizados os serviços apenas de advogados admitidos em concurso público, visto que a instituição bancária emitiu edital para contratação de escritório de advogados da iniciativa privada.

Em sede de apelação o TRF manteve a decisão proferida na sentença, concluindo que a CEF explora atividade econômica e deve ser gerida possibilitando a competitividade dentro de seu mercado. Ademais, entendeu que o Decreto 2.271 dispõe sobre administração Pública Direta, autarquias e fundações, não abrangendo empresas públicas.

O recorrente interpôs Recurso Especial alegando que foram violados artigos do Decreto-Lei 200/1967; Decreto-Lei 759/1969; da Lei 6.019/1974; do Decreto 73.841/1974; da Lei 8.666/1993; da Lei 8.745/1993; do Decreto 2.271/1997; e do Anexo ao Decreto 6.473/2008, e manifestou que a regra geral deve ser respeitada pela CEF, com a contratação por meio de concurso público, complementando que “o procedimento licitatório inibiu a competitividade, de forma que impediu a obtenção de preços vantajosos para a Administração Pública”.

Decisão do STJ

O acórdão decisivo asseverou que a regra geral da contratação para cargos previstos é por meio de concurso público e ressaltou que o regime jurídico de trabalho para empresas públicas exploradoras de atividade econômica é o mesmo das empresas privadas, mencionando, ainda, as vantagens e desvantagens da aplicação dessa regra geral, como o menor custo em caso de terceirização e, por outro lado, o maior comprometimento de um advogado pertencente aos quadros da empresa por concurso público.

Por conseguinte, o voto vencedor do ministro Og Fernandes considerou que “Esse tipo de contratação de terceirizados enseja a possibilidade não de prejuízo, não de acarretar um custo operacional da empresa pública mais elevado, mas, ao contrário, ela reduz, sim, o custo da empresa pública para se manter em um ambiente competitivo”.

Com isso, foi negado provimento ao recurso e mantidas a sentença e o acórdão do TRF. 

Número de processo REsp 1318740