Ao julgar um conflito negativo de competência o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o processamento e julgamento de tentativa de homicídio contra agentes estatais visando assegurar o crime de roubo a uma agência dos Correios é de competência da Justiça Federal.
Entenda o caso
A decisão de refere ao crime de roubo contra a agência dos Correios, contexto em que houve consequente perseguição e troca de tiros entre os réus e os Policiais Militares.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal, no entanto, o Juízo Federal remeteu o processo à Justiça Estadual por entender pela não aplicação da Súmula 122 do STJ, que menciona:
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
No juízo estadual a conclusão foi pela conexão entre o crime de tentativa de homicídio e o de roubo contra a agência da União, motivo pelo qual foi suscitada a competência.
O Ministério Público Federal se manifestou pela competência da Justiça Federal.
Decisão do STJ
O ministro Ribeiro Dantas mencionou o entendimento pacificado na Corte que determina a competência do Tribunal do Júri estadual para julgar homicídio contra Policiais Militares estaduais, em serviço, no contexto do crime de contrabando.
Todavia, relatou que o caso se trata de conexão objetiva sequencial prevista no inciso II do artigo 77 do Código Penal, por se tratar de crime cometido para assegurar vantagem em outra infração penal.
Por conseguinte, definiu que a tentativa ou consumação de homicídio contra Policial Militar estadual cometido no contexto de roubo a órgãos, autarquias ou empresas públicas da União, com o objetivo de assegurar a vantagem patrimonial, é de competência da Justiça federal.
Número de processo CC 165117