A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a existência de crime continuado não é um fator que impede a formalização do acordo de não persecução penal (ANPP), conforme interpretação do artigo 28-A, parágrafo 2º, II, do Código de Processo Penal (CPP). Além disso, foi reconhecido que o ANPP pode retroagir em processos penais ativos, antes do trânsito em julgado, se cumpridos os requisitos legais.
O caso em questão envolveu um empregado da Caixa Econômica Federal acusado de apropriar-se de dinheiro da instituição através de fraudes e manipulações de contas entre 2010 e 2011. Ele foi condenado a uma pena de três anos e oito meses de reclusão, por 16 atos de peculato em continuidade delitiva, pena essa que posteriormente foi convertida em restrições de direitos.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia negado a possibilidade do ANPP ao réu, alegando que a continuidade delitiva denotava habitualidade criminosa. No entanto, o ministro relator no STJ, Ribeiro Dantas, esclareceu que crime continuado e crime habitual são distintos e que a continuidade delitiva não se enquadra nas vedações para o ANPP. Ribeiro Dantas ainda ressaltou a importância de não se criar obstáculos não previstos em lei, mantendo o equilíbrio entre o poder punitivo do Estado e as garantias do acusado.
O ministro destacou decisões anteriores do STJ que indicavam a celebração do ANPP na fase de inquérito policial, mas ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 185.913, admitiu a possibilidade de celebração retroativa do ANPP. Para o caso analisado, foram verificados todos os critérios legais que permitem o acordo, incluindo a ausência de violência ou ameaça grave, a pena mínima inferior a quatro anos, a não reincidência em crime doloso e a confissão formal do réu.
Processo relacionado a esta notícia: AREsp 2.406.856