Ao julgar um Recurso Especial interposto pela empresa recorrente em face da operadora do plano de saúde emissora do boleto bancário, diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o prazo prescricional referente ao caso é quinquenal.
Entenda o caso
A ação de cobrança de prestação de serviços médico-hospitalares foi ajuizada pela operadora do plano de saúde contratada para assistir os funcionários da empresa ré, sob alegação de inadimplemento, pelo não pagamento do boleto bancário emitido.
Na origem, a ação foi julgada procedente e a empresa requerida condenada ao pagamento do valor correspondente acrescido de correção monetária e juros. Quanto ao prazo prescricional, o magistrado entendeu que se enquadra na regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, ou seja, prazo decenal, entendendo não haver previsão legal específica para o caso.
Em sede de apelação o TJSP manteve a sentença prolatada, com base em precedentes daquela Corte.
Interposto o Recurso Especial pela requerida alegando a prescrição da pretensão, diante do prazo de um ano já ultrapassado, com base no artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil, restou ao STJ a resolução da questão para definir o prazo prescricional da cobrança de prestação de serviços efetivada por boleto bancário.
Decisão do STJ
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva asseverou que a cobrança de boleto bancário referente ao plano de saúde não se trata de segurado e segurador, como prevê o artigo 206 do CC alegado pela ré e, dessa forma, é incabível o prazo prescricional de um ano.
Ressaltou, ainda, a decisão nos recursos repetitivos (REsp nº 1.360.969/RS e do REsp nº 1.361.182/RS) no sentido de que os “valores pagos indevidamente em virtude de nulidade de cláusula de reajuste tida por abusiva em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde prescreve em 3 (três) anos [...]” e que a cobrança pelo descumprimento na prestação de serviços em face de operadora de plano de saúde prescreve em dez anos (artigo 205 do CC).
Por conseguinte, o ministro reafirmou que o prazo decenal deve ser aplicado somente na falta de previsão legal e que apesar de se tratar de uma relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em um boleto bancário emitido pela operadora do plano de saúde.
Diante disso, o acórdão definiu que o prazo prescricional para a cobrança materializada em boleto bancário deve ser fundamentado no inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil, por se tratar de “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”, restando prescrito em 5 anos.
Número de processo REsp 1763160