STJ decide pela autonomia do processo de insolvência em execução

Por Elen Moreira - 10/04/2024 as 11:11

Ao julgar o Recurso Especial contra decisão de indeferimento do pedido de insolvência dos executados o Superior Tribunal de Justiça conheceu do recurso e negou provimento, mantendo a decisão de impossibilidade do pedido de declaração de insolvência civil no bojo da ação executiva.

Entenda o caso

A decisão impugnada foi proferida na ação de execução de título executivo extrajudicial e indeferiu o pedido de instauração do procedimento de declaração de insolvência.

Foi negado seguimento ao agravo de instrumento e o acórdão negou provimento ao agravo interno, sob a seguinte fundamentação:

Ainda que seja possível a análise da situação de insolvência do devedor, essa pretensão deve ser implementada em ação autônoma, devido às peculiaridades do procedimento a ser adotado, conforme o entendimento do STJ a respeito do tema (e-STJ fl. 158).

O recurso especial interposto pelo exequente argumenta que houve violação dos artigos 458, inciso II, 535, 750 e 753 do CPC/73, que correspondem aos artigos 489, II, § 1º, IV a VI, 1.022, II, 1.052 do CPC/2015; 43 e 65 do CPC/2015, e divergência jurisprudencial.

O recorrente alega, ainda, que a insolvência pode ser declarada nos autos da execução e que o imóvel é suficiente para pagamento da dívida, por isso é preciso declarar a insolvência civil dos executados.

Além de afirmar que “impor que o banco ajuíze outra ação representa afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da celeridade na prestação jurisdicional, até mesmo porque a parte executada já foi formalmente citada e está assistida por seus constituídos patronos”.

Por fim, requer a remessa dos autos ao juízo competente para decisão do pedido incidental de insolvência nos mesmos autos em que constatada a ausência de bens penhoráveis.

Decisão do STJ

A ministra relatora Nancy Andrighi definiu que a questão se resume em se a insolvência civil dos executados poderia ser requerida e declarada nos mesmos autos da ação de execução quando constatados ausentes bens penhoráveis.

A ministra assentou que “O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo”. 

Diante disso, conheceu do recurso e negou provimento para manter o acórdão recorrido, concluindo pela impossibilidade do pleito de declaração de insolvência civil no bojo da ação de execução.

Número de processo REsp 1823944