Ao julgar um Recurso Especial contra o acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento o STJ decidiu que no processo em que houve condenação em obrigação de fazer em quantia mensurável e, também, ao pagamento de danos morais, ambos são incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (CPC/73).
Entenda o caso
Na ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais foi prolatada sentença condenando o Bradesco Saúde S.A. ao pagamento das quantias despendidas para cirurgia e compensação por danos morais, fixando honorários do advogado em 15%, por negativa de cobertura para tratamento de saúde.
O TJRS reformou a sentença afastando a condenação por danos morais por entender que se tratava de mero dissabor, a qual foi restabelecida pelo STJ e transitou em julgado.
No cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais contra o seguro saúde o advogado pleiteava pelo pagamento dos honorários fixados inserindo na base de cálculo os valores pagos no hospital e a condenação em danos morais.
O requerido alegou excesso de execução, todavia, o juízo de origem indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença. Já o TJRS reformou a sentença para considerar incluída na base de cálculo apenas a condenação por danos morais e não o valor decorrente da obrigação de fazer.
Em sede de Recurso Especial o causídico argumentou que foram violados os artigos 20, §3º, e 474 do Código de Processo Civil de 1973 e que não é possível modificar a decisão que já transitou em julgado, por preclusão.
Decisão do STJ
A ministra Nancy Andrighi relatou que não houve violação à coisa julgada, citando o artigo 474 do CPC/73, porquanto o entendimento pacífico da Corte demonstra que na fase de execução o Juízo pode interpretar o sentido e alcance da decisão na fase de conhecimento.
Além disso, a ministra afirmou que a melhor interpretação do artigo 20, §3º, do CPC/73 conclui que o cálculo dos honorários é realizado com base no valor pretendido pela requerente.
Com isso, ficou firmado que tanto a condenação em obrigação de fazer quanto em danos morais são incluídas na base de cálculo de honorários sucumbenciais.
Número de processo REsp 1738737