É nula citação por edital com base no novo CPC

Por Elen Moreira - 27/01/2020 as 17:48

Ao julgar um Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a citação por edital será realizada somente depois de esgotadas todas as tentativas de localização da parte a fim de considerar que está em local incerto e não sabido. 

Entenda o caso

Foi proposta ação monitória e a parte requerida não foi encontrada para a intimação, então a requerente, alegando que a parte estava em local incerto e não sabido, pleiteou a citação por edital, a qual foi deferida e realizada pelo juízo de origem. 

A parte contrária interpôs embargos monitórios alegando que não foram esgotadas todas as alternativas para sua localização e requereu anulação da citação por edital, entretanto, foram julgados improcedentes os pedidos. 

Em sede de apelação o acórdão assentou que foram efetuadas duas tentativas de citação por correio, retornando com “mudou-se”, em seguida, foi determinada citação por oficial de Justiça com certidão asseverando que a parte não morava mais no local. Relatou, também, que foi publicado prazo de citação em jornal local por duas vezes.

Com isso, o TJRO decidiu que não há obrigação para expedição de ofícios aos órgãos públicos para buscar o endereço atualizado do réu e que a publicação em jornal em órgão oficial seria suficiente para configurar “local incerto e não sabido” e posterior citação editalícia, fundamentando a decisão no artigo 232, inciso III do CPC de 1973.

Insatisfeita, a parte requerida interpôs Recurso Especial argumentando que os artigos 256 e 257 do novo CPC expressam a necessidade de exaurir todas as tentativas de localização da parte para que seja realizada a citação por edital, mencionando, ainda, a Súmula 414 do STJ.

Decisão do STJ

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino asseverou que os procedimentos realizados após o dia 18 de março de 2016 são processados na forma do novo CPC “à luz do princípio tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais”.

Por conseguinte, acrescentou que, no caso dos autos, os pedidos foram feitos a partir de junho de 2016 e, portanto, o juízo deveria observar as disposições do CPC atual, que estabeleceu como alternativa anterior à citação por edital a expedição de ofício aos órgãos públicos para que seja considerado que o réu está em local incerto e não sabido, conforme o §3º do artigo 256 do CPC.

Diante disso, o recurso foi provido e declarada nulidade da citação por edital. 

Número de processo REsp 1828219