Em recente julgamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime não se aplica a condenados antes da Lei 14.843/2024. A nova legislação, que modificou o artigo 112, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal, impõe mais rigor para os detentos avançarem a regimes menos severos.
Decisão do Relator
Segundo o relator do recurso em habeas corpus, ministro Sebastião Reis Junior, essa mudança legislativa caracteriza uma lei nova mais severa (novatio legis in pejus) e viola princípios constitucionais ao ser aplicada retroativamente. Ele enfatizou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XL, e o Código Penal no artigo 2º, vedam a retroatividade da lei penal, exceto quando for mais benéfica ao réu.
O ministro comparou a situação à Lei 11.464/2007, que trata da progressão de regime para condenados por crimes hediondos, cuja aplicação não retroagiu para casos anteriores à sua vigência. Esta interpretação levou à edição da Súmula 471 do STJ. Contudo, Reis Junior lembrou que, conforme a Súmula 439, a exigência do exame ainda pode ser aplicada nos casos antigos, se houver motivação adequada.
Processo relacionado a esta notícia: RHC 200.670