Decisão do STJ sobre Penhora de FGTS para Honorários Advocatícios

O STJ decidiu que o FGTS não é passível de penhora para o pagamento de honorários advocatícios, preservando sua função protetiva.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Quarta Turma, determinou que o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) possui impenhorabilidade absoluta, conforme o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990, e, portanto, não pode ser bloqueado para o pagamento de honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais.

Essa conclusão foi alcançada após análise do caso em que uma advogada exigia de um ex-cliente cerca de R$ 50 mil referentes a honorários contratuais. O juízo de primeiro grau havia permitido o bloqueio de até 30% dos vencimentos do devedor e do saldo de sua conta do FGTS, mas o executado recorreu ao STJ, sustentando a impenhorabilidade de salários e fundo.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, enfatizou que a jurisprudência distingue prestações alimentares de verbas alimentares, reservando a penhora do FGTS apenas para casos que afetam a subsistência do alimentando, respaldando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito à vida.

O FGTS, criado para amparar o trabalhador em situações adversas, como desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves, teria sua função protetiva comprometida se fosse permitida a penhora para pagamento de honorários advocatícios, observou o ministro.

Com estas considerações, o ministro Ferreira deu provimento parcial ao recurso, excluindo o bloqueio do FGTS e devolvendo o processo ao tribunal de origem para que reavalie a situação financeira do devedor após a penhora já realizada em seus vencimentos, assegurando que haja condições dignas de subsistência para ele e sua família.

Processo relacionado a esta notícia: REsp 1.913.811