A possibilidade de estipular um prazo para a duração das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha foi reconhecida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime. O entendimento é de que os magistrados devem, a depender do caso, fixar um período de vigência para essas medidas, além de reavaliá-las periodicamente e possibilitar a manifestação das partes envolvidas antes de qualquer alteração.
Entenda o Caso
Um caso que chegou ao STJ envolvia um pedido de uma mulher por medidas protetivas frente ao ex-namorado que incendiou o carro do seu marido e o ameaçou. A requerente não optou por registrar representação criminal contra o autor da ameaça. A primeira instância encerrou o processo sem julgamento do mérito, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao analisar o recurso do Ministério Público, concedeu as medidas com prazo de 90 dias.
Decisão do Relator
O Ministério Público, ao recorrer ao STJ, questionou a limitação temporal, sustentando que as circunstâncias que motivaram a proteção deveriam ser o único fator para sua revogação. Contudo, o ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, esclareceu que a Lei 14.550/2023 alterou a Lei Maria da Penha, concedendo às medidas protetivas um caráter inibitório e satisfativo, sem a necessidade de vinculação a processos penais ou cíveis específicos.
Embora haja divergências no STJ sobre a temporalidade das medidas protetivas, o relator reforçou a prerrogativa do juízo de revisar e definir prazos com base nas características de cada caso, citando o precedente da Terceira Seção (REsp 1.775.341). A decisão atendeu parcialmente ao recurso, mantendo o prazo estabelecido pelo TJMG, mas ressaltou a necessidade de reavaliação contínua pelo juízo competente, sempre ouvindo a vítima antes de modificar a medida.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.066.642