A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não se pode afirmar violação ao princípio da boa-fé objetiva apenas por inércia em contestar reajustes abusivos em contratos, mesmo que a parte silencie por anos e tenha assinado confissão de dívida. Essa perspectiva torna inválida a alegação de supressio que beneficiaria quem cometeu abuso de direito inicialmente.
Entenda o Caso
Um caso envolvendo uma empresa alimentícia e uma fornecedora de gás natural do Paraná foi o ponto central dessa decisão. A empresa conseguiu o reconhecimento de que a fornecedora praticou reajustes ilegais, com valores excedendo significativamente o índice oficial para energia elétrica no estado.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, que relatou o caso, explicou que a supressio requer que as circunstâncias do negócio jurídico sejam íntegras, descartando a possibilidade de alguém que tenha inicialmente violado a boa-fé objetiva se beneficiar da inação da outra parte.
No primeiro grau, a justiça decidiu a favor da empresa contratante, ordenando o recalculo dos preços e a restituição dos valores pagos a mais. Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) alterou essa decisão, argumentando que o cálculo inicial era compreensível e que a ausência de reclamação da contratante durante mais de cinco anos caracterizava um comportamento contraditório.
Bellizze observou que a cláusula contratual de reajuste era ininteligível, com uma fórmula não explicitada, prejudicando a contratante. Ele ressaltou que a conduta da fornecedora não se alinhava à boa-fé objetiva, utilizando um critério de reajuste unilateral claramente desvantajoso para a contratante.
Decisão do Relator
Finalizando, Bellizze deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença inicial, e enfatizando que não seria adequado permitir que a fornecedora se beneficiasse da inação da autora em face de uma cobrança abusiva.
Para mais detalhes, acesse o acórdão no REsp 2.030.882.