O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Sexta Turma, decidiu que um condenado não tem o direito de se recusar a ceder material biológico para o banco genético de perfis criminais, fundamentando-se no artigo 9º-A da Lei de Execução Penal. A negativa do habeas corpus veio após o tribunal local ter rejeitado o pedido sob a premissa de que o material não seria utilizado para produzir prova no processo já finalizado do paciente, mas poderia ser relevante em investigações de crimes futuros, até mesmo podendo atuar como evidência de inocência.
O ministro Sebastião Reis Junior, relator do caso no STJ, argumentou que a coleta de perfil genético não constitui produção de prova contra o apenado quando não há crime em apuração. Ele ainda pontuou que o direito de não se autoincriminar possui exceções na legislação, citando exemplos como a desobediência a ordens policiais ou a falsa identificação.
A defesa do condenado alegou que tal medida seria uma violação à dignidade e intimidade do indivíduo, contrariando princípios como a autonomia da vontade e a presunção de inocência. Contudo, o ministro ressaltou que o perfil genético serve como uma extensão da qualificação do indivíduo, similar à coleta de impressões digitais.
Sebastião Reis Junior enfatizou que o uso do material genético em fatos anteriores à coleta constituiria violação ao princípio da não autoincriminação, porém isso não se aplica ao caso em questão. O ministro finalizou mencionando o Tema 905 do Supremo Tribunal Federal (STF), ainda pendente de julgamento, que debate a constitucionalidade dessa exigência.
Para mais detalhes, acesse a decisão no HC 879.757.