STJ Determina que Menor de 18 Anos não Pode Fazer Exame EJA para Concluir Ensino Médio 

Decisão do STJ: Menores de 18 não podem usar EJA para antecipar conclusão do Ensino Médio e ingresso na universidade. Entenda o impacto e as exceções.

STJ
Por Giovanna Fant - 27/06/2024 as 17:25

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que menores de 18 anos não podem se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para adquirir o certificado de conclusão do ensino médio, ingressando mais cedo no nível superior. O atalho tem sido aproveitado por muitos jovens que conseguem aprovação no concurso para ingresso na universidade antes de finalizarem o ensino médio regular. 

Entenda o Caso

De forma unânime, o colegiado decidiu resguardar os efeitos das decisões judiciais anteriores à publicação do acórdão do repetitivo e que permitiram menores de idade a realizarem o exame da EJA.

Com a fixação da tese, poderão voltar a trâmite os recursos especiais e agravos em recurso especial suspensos, em segunda instância e no STJ, à espera da determinação do precedente qualificado.

Decisão do Relator

O ministro e relator Afrânio Vilela elucidou que, segundo o artigo 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a educação de jovens e adultos é destinada àqueles que não cursaram o ensino fundamental e o ensino médio na idade devida. Além disso, o artigo 38 da LDB prevê que os exames supletivos devem ser consumados somente por maiores de 15 anos, no nível de conclusão do ensino fundamental, e para maiores de 18 anos, no nível de conclusão do ensino médio.

Seguindo este fundamento, o magistrado mencionou que o Ministério da Educação alterou a Resolução CNE/CEB 3/2020, em que o curso de educação de jovens e adultos é destinado às pessoas maiores de idade.

Para Afrânio, não é cabível ao Poder Judiciário desconsiderar a estrutura educacional planejada e desenvolvida no âmbito do Legislativo e do Executivo, que determina as etapas do processo de formação escolar e tem o sistema EJA como uma exceção para àqueles que não tiveram acesso ao ensino regular na idade devida.

Além disso, segundo o ministro, o artigo 24 da LDB não faz alusão à possibilidade de "saltos de séries educacionais" por simples vontade do estudante, e sim a possibilidade de a própria escola constatar que o aluno, devido à sua maturidade pessoal e intelectual, está apto para passar a um nível mais elevado do que o previsto para a sua idade, sem depender de escolarização anterior.

Referente à modulação dos efeitos da tese repetitiva, o relator destacou que, caso não fossem mantidas as decisões judiciais que autorizaram, até então, que os estudantes menores de idade participassem dos exames EJA, haveria prejuízos incalculáveis para essas pessoas.

Processos relacionados a esta notícia: REsp 1945851 e REsp 1945879