O Superior Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento a um Recurso Especial interposto contra decisão em Agravo de Instrumento que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família oferecido em garantia pelo devedor.
Entenda o caso
Na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada foi homologada uma transação judicial entre o fiador, ora recorrente, e a empresa recorrida, sendo oferecido como garantia pelo fiador um imóvel residencial próprio considerado bem de família.
O advogado interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pleito de reconhecimento de impenhorabilidade do bem, mas o acórdão negou provimento.
Com isso, em Recurso Especial, o procurador alegou que houve violação dos artigos 1º, 3º, inciso V, e 5º da Lei 8.009/90 e pleiteou pela impenhorabilidade do bem, por ser o único imóvel residencial do devedor.
Asseverou, ainda, que sua oferta no acordo não configuraria renúncia e alegou que o imóvel foi oferecido por exigência para formulação da transação, não se tratando de má-fé.
Mencionou, também, que não é caso de exceção de impenhorabilidade como seria com imóvel ofertado em execução de hipoteca.
Decisão do STJ
A ministra relatora Nancy Andrighi analisou a validade da oferta do imóvel bem de família como garantia para cumprimento de acordo homologado em juízo na ação de execução de quantia certa.
Inicialmente, a ministra ressaltou a importância da proteção do bem de família “indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna”, citando o REsp 1.395.275/MG.
Entretanto, considerou a relativização da questão quando confrontada com a ética e boa-fé necessárias as relações contratuais, frisando que não é coerente o recorrente em ação originária oferecer bem de família como garantia e depois pleitear a exclusão da oferta alegando impenhorabilidade, inserindo-se em conduta contraditória característica de má-fé.
Diante disso, a decisão trouxe diversos precedentes da Corte no mesmo sentido, afastando a regra de proteção do imóvel em caso de descumprimento negocial quando o bem foi oferecido em garantia, caso em que a conduta é considerada abuso de direito e má-fé, sendo inaplicável o entendimento pacificado como regra geral sob o amparo da boa-fé objetiva.
Com isso, considerando a ponderação da proteção ao bem de família e livre disposição do imóvel, o recurso especial foi desprovido e consequentemente mantido o acórdão recorrido que reconheceu a validade da oferta do único imóvel próprio residencial como garantia em acordo judicial.
Número de processo REsp 1782227