Honorários de sucumbência não serão devidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de requisição de pequeno valor (RPV), uma vez que não impugnada, do mesmo modo que ocorre com os precatórios.
Entenda o Caso
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou tese sobre o rito dos repetitivos. O enunciado é vinculante e deve ser seguido por juízes e tribunais de apelação brasileiros.
A votação foi unânime, de acordo com o entendimento do ministro relator Herman Benjamin, servindo como correção de grave distorção em como os casos de RPV vinham sendo tratados.
Os honorários sucumbenciais caracterizam o valor a ser pago pela parte que perde a ação em favor aos advogados da parte vencedora. São calculados, em regra, em percentuais sobre o valor da causa.
Os precatórios são os pedidos de pagamentos de montantes devidos pela Fazenda Pública devido a uma decisão judicial definitiva. Os RPVs são semelhantes, mas com menores valores e rito de cobrança simplificado.
A expedição depende de decisão judicial no cumprimento da sentença, que pode não ser impugnado pela parte que perdeu, no caso, a Fazenda Pública.
O legislador, então, inseriu ao artigo 85, parágrafo 7º do Código de Processo Civil a previsão de que não são cabíveis honorários durante o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública queque enseje expedição de precatório, visto que não tenha sido impugnada.
A menção direcionada somente aos precatórios havia sido interpretada pelo Poder Judiciário, indicando que, na segunda hipótese, o cumprimento de sentença que resulte na expedição do RPV gerará sempre honorários.
Criou-se, assim, uma situação de incongruência. Se a Fazenda vai de acordo com o valor da dívida reconhecida em decisão judicial e espera a ordem do juiz para realizar o pagamento em RPV, é condenada ao pagamento de honorários calculados sobre o valor total devido.
Em contrapartida, caso opte pela impugnação parcial do cálculo, da mesma forma terá de arcar com honorários, desta vez somente sobre a parcela contestada.
A nova orientação determina que se a Fazenda não impugnar o valor, a decisão de expedição da ordem não gera honorários sucumbenciais, não importando se o pagamento é feito por RPV ou precatórios.
Decisão do Colegiado
O colegiado estabeleceu a modulação dos efeitos temporais da tese, esta que só cabe nos casos em que o cumprimento da sentença for iniciado depois da data de publicação do acórdão.
Processos relacionados a esta notícia: REsp 2.029.675, REsp 2.030.855 e REsp 2.031.118