Ao julgar o agravo interno interposto contra a decisão que, com fundamento nos artigos 330, III e 485, VI, do CPC, indeferiu liminarmente a ação rescisória, o Superior Tribunal de Justiça reiterou que “não se presta a ação rescisória – que não é recurso – a funcionar como sucedâneo de embargos declaratórios que poderiam ter sido manejados oportunamente pela parte”.
Entenda o caso
A ação, na origem, foi interposta para aquisição do direito de se habilitar como pessoa com deficiência para disputar vagas reservadas em concursos públicos. A sentença resultou improcedente.
O agravo interno foi interposto impugnando a decisão que indeferiu liminarmente a ação rescisória ajuizada a fim de desconstituir a decisão monocrática prolatada pelo Ministro Og Fernandes nos AREsp n. 1.309.106 MS.
Consta nas razões do AI que "a decisão rescindenda afronta o princípio da segurança jurídica ao aplicar nova interpretação, de forma retroativa, a processos que já estavam em curso muito antes da alteração interpretativa".
Diante disso, alega que deve ser "reconhecido o erro de decisão que, proferida em momento posterior, ignora por completo o entendimento predominante quando da ocorrência dos fatos objeto de julgamento”.
E acrescenta que "ainda que desconsiderada a natureza constitucional das normas que tratam sobre os direitos da pessoa com deficiência, a Súmula 552 do STJ e o Decreto 3.298/1999 sucumbiriam ao disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência".
Por fim, afirma que houve violação do artigo 927, IV, do CPC por incompetência para apreciação a matéria, e requereu a reforma da decisão agravada, com consequente processamento da ação rescisória.
Decisão do STJ
O ministro relator Sérgio Kukina entendeu que “[...] não se pode admitir ação rescisória fundada em manifesta violação da norma (art. 966, V, do CPC) para superar o entendimento jurisprudencial ainda vigente, estampado em Súmula do STJ e que deu sustentação à decisão rescindenda”.
E afastou o argumento de que a edição da Súmula 552/STJ é posterior ao concurso público prestado pela autora, explicando que “as alterações de entendimento jurisprudencial são aplicáveis aos processos em curso”.
Ademais, assentou que “Não se presta a ação rescisória – que não é recurso – a funcionar como sucedâneo de embargos declaratórios que poderiam ter sido manejados oportunamente pela parte, nem para discutir questões que poderiam ter sido debatidas mediante o manejo tempestivo do recurso próprio”.
Diante disso, foi negado provimento ao recurso.
Número de processo AgInt na AR 6516 (2019/0188084-7)