Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legalidade do limite de 1% para a obrigatoriedade de informação nos rótulos de produtos alimentícios sobre a presença de organismos geneticamente modificados (OGMs), conforme estabelecido pelo Decreto 4.680/2003.
O debate jurídico começou com a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra a União, que questionava o Decreto 3.871/2001, o qual determinava a rotulagem para produtos com até 4% de transgênicos. No entanto, o Decreto 4.680/2003, que o substituiu durante o processo, reduziu esse percentual para 1%.
Apesar de a primeira instância e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) terem decidido a favor da ação, considerando que os consumidores têm o direito à informação independente da quantidade, a União e a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia) recorreram ao STJ. Eles defenderam a adequação do decreto às normas legais e argumentaram que quantidades inferiores a 1% de OGM não necessitam de rotulagem.
O relator dos recursos no STJ, ministro Francisco Falcão, reconheceu que as preocupações com os transgênicos eram mais pertinentes há duas décadas, mas que atualmente não há riscos à saúde comprovados em alimentos 100% transgênicos, e muito menos em quantidades menores que 1%. Ele avaliou que o limite estabelecido pelo decreto vigente é adequado para equilibrar os interesses do desenvolvimento econômico e tecnológico com a proteção ao consumidor.
Segundo Falcão, exigir testes rigorosos e caros para a detecção de qualquer vestígio de OGM em todos os produtos seria uma medida desproporcional, que comprometeria a razoabilidade e a harmonia entre os interesses de mercado.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 1.788.075